Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. FABRICIO ALMEIDA CARRARO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
- Advogados
- FABRÍCIO ALMEIDA CARRARO (OAB 036464/PR), FERNANDA BRUNASSI CORDOBA ZAMBALDI (OAB 031251/PR)
HC 986742/PR (2025/0075934-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO ALMEIDA CARRAROADVOGADOS:FABRÍCIO ALMEIDA CARRARO - PR036464FERNANDA BRUNASSI CORDOBA ZAMBALDI - PR031251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DE O VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. V. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 2-3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (fl. 3).
Alega que houve ofensa aos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e 155 do Código de Processo Penal, pois o depoimento do ofendido, G. I. R., foi colhido apenas na fase policial, sem registro audiovisual e sem a participação da defesa, sendo utilizado como único fundamento da condenação (fls. 4-10).
Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e que o paciente havia sido absolvido em primeira instância (fls. 3-5), bem como que a não realização do depoimento especial em juízo comprometeu a defesa, ocasionando grave prejuízo ao acusado (fls. 10-12).
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em jugado, impedindo-se a expedição de mandado de prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para o restabelecimento da absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução (fls. 12-14).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.579.313/PR, no qual foi interposto recurso extraordinário em 19/2/2025.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
