SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 240180/RJ)
HC 1077821/RJ (2026/0076025-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVAADVOGADO:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA - RJ240180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE VITORINO CARREROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. V. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por constrangimento ilegal à liberdade, em razão de condenação sem fundamentação concreta e idônea, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Alega que o acórdão teria empregado fundamentação genérica ao afirmar a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, sem análise individualizada da prova, omitindo o exame da coerência interna, de eventuais contradições e de corroboração externa idônea.
Aduz que não haveria prova técnica mínima de autoria, pois o próprio acórdão registra a ausência de material genético e considera irrelevante tal falta, quando o laudo apenas indica desvirginamento recente sem vincular o paciente aos fatos.
Assevera que houve indevida inversão do ônus da prova, porque o acórdão enfatiza que a defesa não apresentou elementos para afastar o conjunto probatório, transferindo à defesa obrigação que seria da acusação.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou as compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 240180/RJ)
HC 1077821/RJ (2026/0076025-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVAADVOGADO:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA - RJ240180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE VITORINO CARREROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 240180/RJ)
HC 1077821/RJ (2026/0076025-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVAADVOGADO:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA - RJ240180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE VITORINO CARREROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 240180/RJ)
HC 1077821/RJ (2026/0076025-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVAADVOGADO:JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA - RJ240180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE VITORINO CARREROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 13-15, grifo próprio):
A exordial imputa ao acusado a prática do crime de estupro de vulnerável, em razão de ter praticado conjunção carnal, além de outros atos libidinosos, com menor de 12 anos de idade, irmã de sua namorada, à época dos fatos.
Como se denota dos autos, a vítima narrou com coerência e clareza os abusos sofridos, declarando que o acusado, o qual a olhava de maneira lasciva, a convidou para ir a sua casa, após um bloco de carnaval, o que foi aceito pela menor. Depois de conversarem um pouco, acabaram por manter relação sexual, ato através do qual perdeu sua virgindade. Assinalou que seus familiares notaram a sua ausência e foram procurá-la na casa do réu, mas se escondeu. Disse que para não desconfiarem permaneceu na rua de madrugada, mas depois acabou contando tudo à sua mãe.
Como cediço, em delitos desta natureza, os quais são normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância. [...]
[...]
Não obstante a ausência de testemunha presencial, a prova oral acusatória e o laudo de exame pericial (e-doc. 205), a comprovar desvirginamento recente, com nexo temporal aos fatos narrados na inicial, corroboram as declarações da vítima.
Por sua vez, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a refutar o conjunto de provas elaborado pelo Parquet. Frágil a tese sustentada, no sentido de que se o acusado tivesse praticado tal conduta, em comunidade dominada por organização criminosa, teria sofrido represálias o que torna inviável a configuração de tais ilícitos na localidade.
Ressalte-se que a ausência de constatação de material genético mostra-se irrelevante diante das demais provas coligidas aos autos.
Como se vê, a prova produzida é segura e suficiente para embasar com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a prática pelo acusado dos abusos sexuais descritos na exordial.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova oral e pericial produzida ao longo da instrução criminal.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos.
(AgRg no HC n. 1.001.923/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo próprio.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.