Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E WADVOGADOS:ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848RUY LUDOLF RIBEIRO - RJ013575SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE SOUZA - RJ106258
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. A. C., em que é parte requerida V. C. E. W. (ou V. C. E. W. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
Determinada a citação por Carta Rogatória (fl. 84), a requerida apresentou petição (fls. 177-183), na qual juntou procuração (fls. 181-183) e postulou a habilitação dos seus advogados no feito. Contudo, não manifestou sua anuência ao pleito homologatório.
Assim, tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, determino o cancelamento da citação por Carta Rogatória, com o seu recolhimento e comunicação ao Ministério da Justiça, se necessário.
Intime-se a parte requerida, na pessoa dos advogados, para que, no prazo de 30 dias, informe se concorda ou não com o procedimento de homologação.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E WAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 122 a 131, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:JOÃO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF066278REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. A. C., em que é parte requerida V. C. E. W. (ou V. C. E. W. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
À fl. 87 foi determinada a citação da requerida e concedida vista ao requerente para tradução da Carta Rogatória e dos documentos que a compõem (fl. 81).
Em sequência, a parte requerente apresentou petição à fl. 111, acostando aos autos procuração da requerida V. C. E. W. C. (fl. 112), com assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, leia-se:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Ante o exposto, a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, nova procuração regularizando a assinatura da requerida.
2025
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E WAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fl. 87; Petição Inicial: fls. 2/3; Procuração: fl. 4; Substabelecimentos: fls. 5 e 6; Petição: fl. 81; e Decisão: fl. 84) (art. 260, II do CPC) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Caso o requerente opte pela não regularização da procuração da requerida, oficie-se à Justiça rogada, por intermédio da autoridade central, para que preste informações acerca do cumprimento da Carta Rogatória 79/2025-CPRE (fl. 87).
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. A. C., em que é parte requerida V. C. E. W. (ou V. C. E. W. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
Cite-se a requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 81.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. A. C., que tem como requerida V. C. E. W. (ou V. C. E. W. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
Importa esclarecer que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu. Portanto, é inviável que a requerida seja citada por e-mail ou pelo aplicativo de WhatsApp, como pretende a parte requerente.
Ademais, consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe ao requerente diligenciar por localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de não ter conhecimento do seu paradeiro não é suficiente para deferir a medida.
Desse modo, intime-se o requerente para que indique, no prazo de 60 dias, o endereço atualizado onde possa ser localizada a parte requerida ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. A. C. em que a parte requerida V. C. E. W. (ou V. C. E. W. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de V. C. E. W., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11708/EX (2025/0076046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A CADVOGADO:DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF030559REQUERIDO:V C E W COUTRO NOME:V C E WProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.