SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (OAB 73565/BA)
HC 1077843/BA (2026/0076150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA - BA073565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDREZA SOUZA DIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A S D S contra acórdão proferido em apelação pelo TJ/BA.
A paciente foi condenada como incursa nos arts. 171, caput, (por 6 vezes), e 215, caput, (por 4 vezes), na forma do 69, todos do Código Penal, à pena de 44 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, além de 1.410 dias-multa, em regime fechado.
No presente writ, o impetrante argumenta que a paciente preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, uma vez que é acometida de graves comorbidades psiquiátricas com histórico recorrente de instabilidade emocional e risco concreto de autoagressão.
Alega a defesa a ausência de contemporaneidade e a ilegalidade na execução automática da prisão após o trânsito em julgado. Para tanto, sustenta que a paciente permaneceu em liberdade durante quase toda a tramitação do processo, de modo que a expedição de mandado de prisão sem a análise concreta da necessidade da medida, constitui constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que o aumento da pena-base carece de fundamentação válida, uma vez que foi baseada na elementar do tipo penal, o que configuraria bis in idem.
Por fim, pontua que na segunda e terceira fases, o incremento da pena não apresentou a necessária correlação entre os fundamentos apresentados e o efetivo aumento promovido.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, e, no mérito, a concessão da ordem a fim de redimensionar a pena da paciente ou, alternativamente, deferir em seu favor a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 161-162) e as informações foram prestadas (fls. 167-173 e 175-178).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação da ordem (fls. 180-184).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (OAB 73565/BA)
HC 1077843/BA (2026/0076150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA - BA073565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDREZA SOUZA DIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREZA SOUZA DIAS SOUZA contra acórdão proferido em apelação pelo TJ/BA.
A paciente foi condenada como incursa nos arts. 171, caput, (por 6 vezes), e 215, caput, (por 4 vezes), na forma do 69, todos do Código Penal, à pena de 44 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, além de 1.410 dias-multa, em regime fechado.
No presente writ, o impetrante argumenta que a paciente preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, uma vez que é acometida de graves comorbidades psiquiátricas com histórico recorrente de instabilidade emocional e risco concreto de autoagressão.
Alega a defesa a ausência de contemporaneidade e a ilegalidade na execução automática da prisão após o trânsito em julgado. Para tanto, sustenta que a paciente permaneceu em liberdade durante quase toda a tramitação do processo, de modo que a expedição de mandado de prisão sem a análise concreta da necessidade da medida, constitui constrangimento ilegal.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que o aumento da pena-base carece de fundamentação válida, uma vez que foi baseada na elementar do tipo penal, o que configura bis in idem.
Aduz, por fim, que na segunda e terceira fases, o incremento sancionatório manteve a lógica expansiva, sem a necessária correlação entre os fundamentos apresentados e o efetivo aumento promovido.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, e, no mérito, a concessão da ordem a fim de redimensionar a pena da paciente ou, alternativamente, deferir em seu favor a prisão domiciliar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 20/2/2026, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, quanto ao pleito executório de concessão de prisão domiciliar deve ser deduzido perante o juízo das execuções, não podendo ser apreciado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de dupla supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
De início, no tocante às alegações de ausência de contemporaneidade, ilegalidade na execução automática da prisão e concessão de prisão domiciliar, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou tais matérias, o que impede a análise por parte desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, a pretensão defensiva consubstanciada na redução da pena reclama exame mais detido, incompatível com o pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e prévia manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA (OAB 73565/BA)
HC 1077843/BA (2026/0076150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:KAWAN COSTA DOS SANTOS SILVA - BA073565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDREZA SOUZA DIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.