AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 2. J B DE A (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (OAB 19978/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
AgRg no HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:J B DE AADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 2. J B DE A (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (OAB 19978/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
AgRg no HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:J B DE AADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (OAB 19978/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONEADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J B DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC nº 1420441-36.2025.8.12.0000).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto (fl. 4). O acórdão impugnado denegou a ordem e determinou a interrupção do regime semiaberto harmonizado e a apresentação do paciente em estabelecimento prisional comum, com submissão ao Centro Penal Agroindustrial da Gameleira (fl. 7), após período em que vigorou liminar para cumprimento em regime domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 5-7).
Neste habeas corpus, o impetrante busca a manutenção do regime semiaberto harmonizado em cumprimento domiciliar com monitoração eletrônica, a remessa da execução à Auditoria da Justiça Militar e a realização de estudo psicossocial para ratificar a imprescindibilidade do paciente nos cuidados dos filhos, alegando risco concreto à integridade física e cerceamento de defesa (fls. 3-8, 24-33 e 39-40).
Argumenta que há risco à integridade física do paciente em unidade prisional comum, que não existem garantias de segurança suficientes na CPAIG, e que é imprescindível o estudo psicossocial diante das condições familiares apresentadas (fls. 10-13, 16, 20-24 e 25-33).
Assinala as condições pessoais do paciente, juiz federal aposentado, ex- membro do Ministério Público, advogado, pai de dois filhos com TEA em nível de suporte 2, sendo uma menor, e cônjuge portadora de epilepsia, com rotina laboral estável no regime harmonizado desde 28/11/2025 (fls. 4, 10-12, 24-33, 31-32, 8).
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos do acórdão local e a manutenção do cumprimento harmonizado; no mérito, o efeito suspensivo ao agravo em execução e a preservação do regime domiciliar até o julgamento definitivo; subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial e a remessa da execução à Auditoria da Justiça Militar; e, por fim, o segredo de justiça (fls. 39-40).
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON ZACARIAS LIMA (OAB 32493/DF), LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (OAB 19978/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONEADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978NEFI CORDEIRO - DF067600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAIL BENITES DE AZAMBUJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIL BENITES DE AZAMBUJA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no habeas corpus n. 1420441-36.2025.8.12.0000.
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, decorrente de condenação confirmada pelo TRF4 (fl. 4), e que o acórdão colegiado do TJMS, conheceu em parte e denegou a ordem, determinando a interrupção do regime semiaberto harmonizado e a apresentação do paciente em estabelecimento prisional comum, com submissão ao Centro Penal Agroindustrial da Gameleira (fl. 7), após período em que vigorou liminar para cumprimento em regime domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 5-7).
A defesa aponta indeferimento de pedidos de prisão domiciliar humanitária, de estudo psicossocial e de remessa da execução à Auditoria da Justiça Militar, além da expedição de mandado de prisão pelo juízo de primeiro grau (fls. 4-6), e sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e por não apreciação do estudo psicossocial, reputado imprescindível (fls. 8-10, 24-25, 31-33, 36).
Alega risco concreto à integridade física do paciente em razão de histórico funcional e episódios de retaliação, inexistência de triagem entre internos e inadequação estrutural da unidade (fls. 10-12, 15-20, 24). Defende a remessa da execução à Auditoria da Justiça Militar, com cumprimento no Presídio Militar Estadual, onde já houve alocação anterior sem intercorrências, e a manutenção do regime harmonizado com monitoração eletrônica, inclusive com suporte na Resolução n. 474/2022 do CNJ (fls. 11, 20-21, 24, 36).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 2. J B DE A (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (OAB 19978/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
AgRg no HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:J B DE AADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Intime-se J B DE A para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 2. J B DE A (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES (OAB 19978/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS)
AgRg no HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:J B DE AADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978NEFI CORDEIRO - DF067600ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF032493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
O pedido de liminar foi deferido para determinar a manutenção do regime semiaberto humanizado, nos termos em que estava sendo cumprido pelo paciente, até o julgamento do mérito desta impetração (fls. 500-502).
As informações foram prestadas às fls. 512-529 e fls. 532-539.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 544-546, pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem, com a revogação da liminar deferida.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso, a defesa deseja a manutenção da prisão domiciliar até o julgamento definitivo do recurso e preclusão das matérias objeto da discussão, inclusive a questão da omissão quanto à realização do estudo psicossocial requerido pela defesa.
Para melhor elucidação do tema, confiram-se os fundamentos utilizados pelo julgado impugnado (fls. 46-51):
Importa destacar que, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi condenado em definitivo, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a ser cumprida no Centro Penal Agroindustrial da Gameleira de Regime Semiaberto desta Capital.
Por intermédio do presente writ, postulou-se pela remessa do processo de execução para Vara de Auditoria Militar ou sua transferência para prisão domiciliar, pelos seguintes motivos: (i) é Juiz Federal aposentado (atuou no Estado do Paraná e Mato Grosso do Sul, no âmbito criminal, em região fronteiriça), o que o torna vulnerável quando exposto ao meio carcerário; e (ii) é pai de dois filhos diagnosticados com Transtorno Espectro Autista (nível de suporte 2).
Contudo, eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, o Agravo em Execução, consoante disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal.
Porém, como o Paciente já se encontra cumprindo sua reprimenda em regime domiciliar, tenho por bem que a medida deve ser afastada.
Primeiro porque não se comprovou a existência de risco iminente à integridade física do reeducando, veja-se (p. 245-246):
Em cumprimento à solicitação de complementação das informações, segue em anexo cópia do ofício subscrito pelo Diretor do presídio de regime semiaberto desta Capital ( CPAIG), o qual assevera que há na unidade prisional ala própria para abrigar presos com falta de convívio ou em situação de risco, na qual atualmente há ex-delegado, ex-policiais, inclusive penais, bem como filho de desembargador; conforme "print" que segue:
Ao tempo era que cumprimenta Vossa Excelência. sirvo-me do expediente para informar que, esta Unidade Prisional tem 4 pavilhões destinado aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto. Sendo separado em 01 Pavilhão de Inclusão, 02 Pavilhões de Trabalho e 01 Pavilhão para internos que correm risco de vida.
Além disso, contamos com uma ala própria para internos que por sua função desempenhada no Serviço Público, ou análoga, possa expor o sentenciado a risco quanto sua integridade física, se cumprir pena juntamente com os demais internos. A exemplo, nesta ala estão alojados, ex-delegado, ex-Policial Militar, Ex-Policial Penal, filho de desembargador, etc.
Que tal ala, fica separada dos demais pavilhões proporcionando segurança para o cumprimento da pena àqueles que assim requer. Informamos ainda que, em caso de trabalho externo a liberação é feita em horários distintos dos demais presos.
Destaque-se que o risco à integridade física não implica, automaticamente, em transferência para regime domiciliar, quão menos para presídio militar, mas sim para ala que evite possível acesso daqueles que, porventura, ameacem- no.
Ademais, embora os filhos do reeducando sejam portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nenhum momento demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados com aqueles.
Acresça-se que sem que se demonstre o risco de morte ou agressão iminente, ou, ao menos, o preenchimento dos requisitos legais para transferência para o regime domiciliar, não compete a este Tribunal de Justiça alterar os moldes do cumprimento de pena estabelecida pela Justiça Federal, já transitada em julgado, diga- se.
Diante do exposto, conheço do habeas corpus, com ressalvas, e nego- lhe provimento.
Segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é, em regra, admitida apenas para aqueles que estão no regime aberto:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto.
Para tanto, deve ser demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora a presença do pai seja fundamental na criação dos filhos, a aplicação do benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não é automática, como já dito, deve ser comprovada a imprescindibilidade do acusado para com as crianças.
Nesse sentido:
"Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças."(AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
"Quanto ao pedido do benefício da prisão domiciliar, em que pese a defesa ressaltar que o paciente é genitor e provedor de 4 crianças menores de 12 anos, não ficou demostrado que ele seja o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade incompletos, razão pela qual não satisfaz os requisitos para a concessão de prisão domiciliar conforme estabelece o artigo 318, VI, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 933.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Contudo, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a prisão domiciliar considerando, como condição preponderante, que não houve demonstração concreta de que sua presença seja absolutamente essencial aos cuidados dos seus filhos, por sua vez não determinou que fosse realizado o Estudo Psicossocial a fim de comprovar a imprescindibilidade do paciente no ambiente familiar.
Desse modo, a defesa ficou impossibilitada de comprovar que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados dos seus filhos, os quais são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Destaco, ainda, a vulnerabilidade do paciente em razão do cargo que ocupava anteriormente, Juiz Federal, conforme mencionado pelo Tribunal de origem, "com histórico de atuação em regiões sensíveis e na seara criminal, circunstâncias que somadas aos registros de retaliações e atentados sofridos no exercício da função jurisdicional - atos estes supostamente praticados por indivíduos vinculados à mesma unidade prisional indicada para o cumprimento da pena -, revelam aparente potencial risco à sua integridade física" (fl. 84).
Assim, caso seja mantido em estabelecimento prisional pode ser exposto a risco significativo, sobretudo pelo potencial de retaliação ou vulnerabilidade no convívio com outros detentos.
Além disso, verifico que o apenado já vem cumprindo prisão domiciliar humanitária há meses sem qualquer registro de ocorrências disciplinares ou descumprimento das condições impostas.
Dessa forma, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, a necessidade de preservação do vínculo familiar e a ausência de riscos concretos à ordem pública, entendo cabível a manutenção da prisão domiciliar humanitária (pessoal e familiar).
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício, confirmando a liminar deferida às fls. 500-502, para determinar a manutenção do regime semiaberto humanizado, nos termos em que estava sendo cumprido pelo paciente "até o julgamento definitivo do recurso e preclusão das matérias objeto da discussão, inclusive a questão da omissão quanto à realização do estudo psicossocial requerido pela defesa" (fl. 39).
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Assinala as condições pessoais do paciente, juiz federal aposentado, ex-membro do Ministério Público, advogado, pai de dois filhos com TEA em nível de suporte 2, sendo uma menor impúbere, e cônjuge portadora de epilepsia, com rotina laboral estável no regime harmonizado desde 28/11/2025 (fls. 4, 10-12, 24-33, 31-32, 8).
Requer, em liminar, o sobrestamento dos efeitos do acórdão do TJMS para manter o regime harmonizado até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, preservar a execução em modo harmonizado e assegurar a realização do estudo psicossocial, além da remessa à Auditoria da Justiça Militar e da tramitação em segredo de justiça (fls. 39-40).
É o relatório. DECIDO.
Não obstante as razões apresentadas pela defesa, será imprescindível a detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência, ou não, das eventuais ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, diante da possibilidade de início do cumprimento da pena no presídio antes da apreciação das alegações defensivas expostas na inicial, verifico urgência no deferimento cautelar da suspensão do feito, com o fim de se evitar dano irreparável à parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a manutenção do regime semiaberto humanizado, nos termos em que estava sendo cumprido pelo paciente, até o julgamento do mérito desta impetração.
Defiro também a anotação de sigilo nos autos.
Comunique-se para cumprimento com urgência.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (IMPETRANTE)
HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONEADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAIL BENITES DE AZAMBUJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (IMPETRANTE)
HC 1077847/MS (2026/0076155-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONEADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS008195SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS019978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JAIL BENITES DE AZAMBUJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.