HC 1077860/RN (2026/0076206-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAMUEL DANTAS DE ABRANTESADVOGADO:SAMUEL DANTAS DE ABRANTES - RN021418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:E J DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E J DE F, acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) (Processo n. 0814959-59.2023.8.20.5124, da 2ª Vara Criminal da comarca de Parnamirim/RN).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 24/2/2026, denegou a ordem no HC n. 0801471-78.2026.8.20.0000 (fls. 16/28).
Alega, em breve síntese, a quebra da cadeia de custódia dos áudios de WhatsApp juntados aos autos, por ausência de documentação técnica integral e de disponibilização de metadados, inviabilizando a verificação de identidade e integridade do material.
Aduz que os arquivos digitais foram inseridos no inquérito policial sob os identificadores 106881701, 106881704, 106881708, 106881711 e 106881719, consistindo na principal prova que motivou a investigação e o posterior oferecimento da denúncia (fl. 3).
Argumenta que a juntada isolada de arquivos de áudio, desvinculada do histórico integral das mensagens, desprovida de metadados de origem e sem atestado forense das rotinas de extração, inviabiliza a correspondência temporal e contextual dos fatos, caracterizando a ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia (fl. 8).
Afirma que a admissibilidade da prova digital deve preceder a instrução, sob pena de contaminação dos atos subsequentes, apontando, ainda, a ausência de similitude dos julgados mencionados pelo Tribunal estadual com a hipótese dos autos.
Em caráter liminar, pede a suspensão do trâmite da ação penal e da audiência de instrução designada para 10/3/2026. No mérito, requer: (i) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a declaração de ilicitude dos áudios indicados, com o desentranhamento e a exclusão das provas derivadas (, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, postula a determinação de juntada integral do procedimento de extração, com todos os metadados, identificação dos dispositivos e linhas, laudos de preservação e geração de códigos hash, assegurando prazo para auditoria técnica da defesa antes da realização de novos atos instrutórios.