Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986690/SP (2025/0076232-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. S. C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280565- 93.2024.8.26.0000, referente à Representação n. 1511731-53.2023.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução probatória, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, diante de notícia de descumprimento da medida, foi determinada a internação-sanção pelo prazo de 90 dias (e-STJ fls. 37/39).
O Ministério Público interpôs, então, agravo de instrumento requerendo a conversão da internação-sanção em internação por prazo indeterminado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/14).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da internação por prazo indeterminado, argumentando que a medida socioeducativa de internação deve obedecer ao princípio da excepcionalidade, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e só pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do mesmo diploma legal: (i) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (ii) reiteração no cometimento de infrações graves; ou (iii) descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Alega que nenhuma dessas hipóteses está configurada, pois o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça, e o paciente é primário.
Aponta, ainda, violação à Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Argumenta que a decisão impugnada contraria o princípio da excepcionalidade e que outras medidas menos gravosas, como a liberdade assistida, seriam mais adequadas.
Requer, liminarmente, a inserção do paciente na medida de liberdade assistida até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão e afastar a internação por prazo indeterminado. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a ilegalidade da internação-sanção, pede que seja mantido o prazo máximo de 90 dias, conforme art. 122, inciso III, e § 1º do ECA.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 55/57), e as informações foram prestadas (e-STJ, fls. 63/66).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento, ou pela denegação da ordem, em parecer cuja ementa segue transcrita (e-STJ, fls. 68/71):
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁ- LOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ME- DIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MOTIVAÇÃO IDÔ- NEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERI- ORMENTE IMPOSTA. ESTADO DE VULNERABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILE- GAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re- curso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é ilegal imposição de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado diante do descumprimento de medida anteriormente imposta e verificada a vulnerabilidade do adolescente diante do envolvimento com atividade ilícita. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em suma, o afastamento da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Como é cediço, a aplicação da medida mais gravosa de internação está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão impugnado que a regressão do paciente se deu em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Destacou a Corte local, ainda, a adequação de medida de internação por prazo indeterminado no caso concreto, a fim de proteger o adolescente e promover seu desenvolvimento, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontra o menor, que faz o uso diário de entorpecentes e, juntamente com sua família, precisou ser encaminhado para programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte. Assim, no caso, não existe ilegalidade a ser sanada.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 986690/SP (2025/0076232-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G S C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280565- 93.2024.8.26.0000, referente à Representação n. 1511731-53.2023.8.26.0602.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do processo n. 1511731-53.2023.8.26.0602. Após a instrução probatória, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, diante de notícia de descumprimento da medida, foi determinada a internação-sanção pelo prazo de 90 dias, nos autos da execução n. 0007343-50.2024.8.26.0602.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento n. 2280565-93.2024.8.26.0000, requerendo a conversão da internação-sanção em internação por prazo indeterminado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, fundamentando que a internação seria mais adequada à situação do adolescente, considerando sua vulnerabilidade diante do envolvimento com atividade ilícita.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da internação por prazo indeterminado, argumentando que a medida socioeducativa de internação deve obedecer ao princípio da excepcionalidade, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e só pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no do mesmo diploma legal: (i) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (ii) reiteração no cometimento de infrações graves; ou (iii) descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Alega que nenhuma dessas hipóteses está configurada, pois o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça, e o paciente é primário.
HC 986690/SP (2025/0076232-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Aponta, ainda, violação à Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Argumenta que a decisão impugnada contraria o princípio da excepcionalidade e que outras medidas menos gravosas, como a liberdade assistida, seriam mais adequadas.
Requer, liminarmente, a inserção do paciente na medida de liberdade assistida até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão e afastar a internação por prazo indeterminado. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a ilegalidade da internação-sanção, pede que seja mantido o prazo máximo de 90 dias, conforme art. 122, inciso III, e § 1º do ECA.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, especialmente se considerada a necessidade de juntada aos autos de informações atualizadas acerca do caso.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA