Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICENTE LOURENCO LAGIOTO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
HC 986704/SP (2025/0076385-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICENTE LOURENCO LAGIOTO JUNIORADVOGADO:VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR - SP481698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T D G DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T D G DA S M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2063393-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação "com atividades externas, devendo ser reavaliada no prazo máximo de 06 (seis) meses, com fundamento 112, inciso VI, combinado com os artigos 121 e seguintes, todos da Lei nº 8069/1990" (fl. 53)
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Alega que o paciente não praticou delito com violência ou grave ameaça à pessoa e que não apresenta qualquer antecedente infracional.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
