Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11709/EX (2025/0076426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DA S MADVOGADOS:ANA PAULA SANTANA SATTELMAYER - SP268579FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708REQUERIDO:M C MOUTRO NOME:M DE B CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11709/EX (2025/0076426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DA S MADVOGADOS:ANA PAULA SANTANA SATTELMAYER - SP268579FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708REQUERIDO:M C MOUTRO NOME:M DE B C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. da S. M. em que a parte requerida é M. C. M. (ou M. de B. C.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Portugal.
A parte requerida apresentou, à fl. 16, petição de anuência ao pleito.
Às fls. 27-28, o requerente informa que tem interesse apenas em homologar o divórcio, pois "o acordo relativo às responsabilidades parentais envolve obrigações a serem cumpridas exclusivamente em Portugal, onde as partes estão domiciliadas há anos, sem qualquer previsão de retorno ao Brasil, não sendo necessária sua homologação para que produza efeitos no país.".
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 57-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
HDE 11709/EX (2025/0076426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DA S MADVOGADOS:ANA PAULA SANTANA SATTELMAYER - SP268579FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708REQUERIDO:M C MOUTRO NOME:M DE B C
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. da S. M. eu que a parte requerida é M. C. M. (ou M. de B. C.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Portugal.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada do acordo integral sobre o exercício das responsabilidades parentais, mencionado à fl. 9 do título estrangeiro de divórcio, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-13), acompanhada de apostila (fl. 15), comprovação do trânsito em julgado (fl. 14), anuência da parte requerida (fl. 16) e o acordo por ela homologado (fls. 30-40).
Cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retomando o uso do seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11709/EX (2025/0076426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F DA S MADVOGADOS:ANA PAULA SANTANA SATTELMAYER - SP268579FELIPE RAMOS SATTELMAYER - SP256708REQUERIDO:M C MOUTRO NOME:M DE B CProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.