Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PPACIENTE:L H DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:L DOS S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:L H DOS S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:L DOS S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:L H DOS S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PPACIENTE:L H DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 70):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos adolescentes L. S. P. e L. H. S. P., alegando constrangimento ilegal por sentença que aplicou medida de internação por ato infracional equiparado a roubo majorado tentado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que determinou a internação dos adolescentes e a possibilidade de suspensão da execução da medida até o julgamento da apelação.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é cabível para questionar sentença que aplicou medida socioeducativa, devendo ser utilizado recurso adequado.
4. A sentença impugnada possui fundamentação suficiente, afastando a alegação de ausência de provas e justificando a medida de internação pela gravidade do ato infracional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que aos pacientes foram impostas medidas socioeducativas de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, inc, II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP.
Neste writ, aduz a defesa que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de fragilidade probatória para acolhimento da representação, inconsistência dos relatos dos guardas civis municipais e das testemunhas, além do reconhecimento pessoal realizado, entre outros argumentos com escopo de obter a concessão da ordem para que seja julgada improcedente a representação por ato infracional.
HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PPACIENTE:L H DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 70):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos adolescentes L. S. P. e L. H. S. P., alegando constrangimento ilegal por sentença que aplicou medida de internação por ato infracional equiparado a roubo majorado tentado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que determinou a internação dos adolescentes e a possibilidade de suspensão da execução da medida até o julgamento da apelação.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é cabível para questionar sentença que aplicou medida socioeducativa, devendo ser utilizado recurso adequado.
4. A sentença impugnada possui fundamentação suficiente, afastando a alegação de ausência de provas e justificando a medida de internação pela gravidade do ato infracional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que aos pacientes foram impostas medidas socioeducativas de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, inc, II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP.
Neste writ, aduz a defesa que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de fragilidade probatória para acolhimento da representação, inconsistência dos relatos dos guardas civis municipais e das testemunhas, além do reconhecimento pessoal realizado, entre outros argumentos com escopo de obter a concessão da ordem para que seja julgada improcedente a representação por ato infracional.
De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta, alegando que "a troca de ofensas e as vias de fato entre os jovens é a único ponto que se pode ter como fato incontroverso nestes autos. Assim, não podendo saber ao certo como se desenrolaram os fatos, e não restando materializada a violência ou grave ameaça, é de rigor a concessão da ordem opere a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou para o tipo penal de ameaça, conforme autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal" (fl. 19), além da aduzir a ilegalidade de aplicação da medida extrema, que deve ser substituída por outra em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para "(I) operar a absolvição dos pacientes em razão da ilegalidade da condenação sem indícios probatórios mínimos; (II) operar a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou para o tipo penal de ameaça, substituindo, consequentemente, a medida socioeducativa aplicada; (III) para substituição da medida socioeducativa aplicada em sentença por medida menos gravosa em razão das circunstâncias favoráveis dos adolescentes e da própria sugestão da Fundação CASA (122, §2 ECA)" (fls. 24-25).
A liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 160):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Acerca das questões aqui trazidas, consta da sentença (e-STJ, fls. 43-46):
[...]
Trata-se de apuração de ato infracional contra os adolescentes L. DOS S. P. e L. H. DOS S. P., na qual ficou devidamente comprovada a autoria e materialidade dos atos.
A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 10/14, pelo auto de apreensão de fls. 06/09, pelo auto de exibição apreensão de fls. 17/18 e pelos depoimentos colhidos em juízo.
De igual forma está comprovada a autoria do ato infracional.
Em audiência o adolescente L. H. DOS S. P. negou os fatos. Disse que que não foi ele quem tentou roubar o celular da vítima. Relatou que passou, esbarrou na vítima e ocorreu a briga. Disse que o garfo não estava com ele, que estava no chão.
Em audiência o adolescente L. DOS S. P. negou que teria tentado roubar o celular. Relatou que a vítima teria xingado sua mãe, razão pela qual iniciou-se a briga. Disse que quem estava com o garfo era o rapaz que conseguiu fugir.
Por sua vez, a vítima narrou que estava indo à praia com sua genitora, seu irmão e um primo. Relatou que estava com o celular na mão, seguindo em direção à orla. Em determinado momento, viu três indivíduos que passaram de bicicleta encarando ele. Na hora que atravessou a rua, ele olhou para trás e viu um deles na esquina voltando. Neste momento, mudou a postura e colocou o celular na cintura. Disse que um dos individuos foi sentido à orla e outro subiu na calçada e tentou pegar o celular que estava na sua cintura. A vítima então disse “Nem tenta me roubar”. Nesse momento, os indivíduos jogaram as bicicletas no chão e foram pra cima dele cercando e xingando. A vítima então passou o celular para seu irmão e seu primo segurarem. Disse que um dos indivíduos lhe deu um soco e outro lhe deu um chute. A vítima reagiu dando um soco em um dos indivíduos. Na sequência, populares chegaram e separaram a briga. Nesse momento um dos indivíduos passou a gritar “pega a faquinha” e disseram ainda “vamos ali mais pra frente pra tu ver se eu não te furo todinho. Sua cabeça tá marcada, qualquer dia vamos nos encontrar e tu vai ver o que vai acontecer”. Então a GCM e uma viatura da ROMU chegaram e conseguiram abordar dois dos indivíduos. Questionado pela Promotora acerca do objeto utilizado pelos adolescentes para ameaçá-la, a vítima disse que viu um objeto pontiagudo na cintura de um dos indivíduos.
A testemunha G. O. S., genitora da vítima Rennan, disse que não viu o momento em que os rapazes tentaram pegar o celular. Disse que tinha entrado em uma adega para comprar coisas para levar pra praia. Quando chegou, já havia iniciado a discussão e os indivíduos já haviam sido detidos pela guarda municipal. Relatou que viu um dos rapazes jogando um objeto que parecia uma faca ou um garfo embaixo de um carro. Não viu direito os meninos, pois eles já estavam sendo levados para a viatura. Afirmou que Brian e o Rennan disseram pra ela que os indivíduos haviam tentado roubar o celular.
O guarda civil municipal G. DA C. P. narrou que estava em patrulhamento, quando munícipes disseram que havia uma briga ocorrendo entre adolescentes que estariam entrando em vias de fatos. As vítima narrou que três indivíduos tentaram pegar seu celular. No entanto, apenas dois foram abordados pela guarnição. O guarda relatou que os adolescentes tentaram evadir-se de bicicleta, mas dois foram capturados. Gabriel relatou, ainda, que viu os adolescentes xingarem a vítima e dizendo que iam voltar para pegá-la. Disse que um dos adolescentes estava com um garfo que foi utilizado para ameaçar a vítima. A vítima disse que o adolescente teria usado o garfo por debaixo da camisa para ameaçar.
E, o guarda civil municipal G. A. R. relatou que populares acionaram a guarnição, apontando para indivíduos de bicicleta tentando se evadir. Efetuaram a abordagem dos adolescentes e localizaram um garfo retorcido pontiagudo com um deles. No mesmo momento, aproximou-se o solicitante, bem como uma testemunha que trabalhava no local, dizendo que os adolescentes tentaram subtrair o celular da parte masculina. A vítima reagiu à abordagem dos adolescentes. Disse que os adolescentes infratores utilizaram um garfo como arma para atingir a vítima. Relatou que uma mulher que trabalha na prefeitura confirmou os fatos narrados pela vítima. O guarda disse, ainda, que os adolescentes proferiram ameaças contra a vítima dizendo que iriam retornar para matá-la. O garfo foi localizado com um dos adolescentes, mas não se recorda qual deles.
O fato de serem guardas civis não desqualifica seus testemunhos.
[...]
Não há falar em ausência de provas do ato infracional equiparado ao crime de roubo tentado, pois as declarações da vítima e dos guardas civis, colhidas nos autos, foram certas, seguras e harmônicas, designando de maneira categórica a responsabilidade dos adolescentes. Destarte, dúvidas não há acerca da participação dos representados na tentativa de roubo descrito na representação.
Ao contrário do que a combativa defesa afirma, a liberação dos adolescentes não é adequada ao caso. Isso porque trata-se de ato infracional grave, cometido com emprego de violência e grave ameaça.
No relatório diagnóstico polidimensional de fls. 101/104, consta que o adolescente Lucas admitiu a prática do ato infracional. Disse que tinha combinado com um amigo de irem até a cacheira, mas na última hora o amigo decidiu ir à praia para roubar e ele aceitou indo junto com o amigo.
E, no relatório diagnóstico polidimensional de fls. 90/93, consta que o adolescente Luiz Henrique, embora negue a pratica do ato infracional, foi pouco convincente.
Em que pese serem primários, trata-se de ato infracional grave cometido com emprego de violência e grave ameaça.
Logo, conclui-se que os representados necessitam de regime que os reconduza ao caminho do estudo e os ensine os valores do esforço e do trabalho como condutas de vida, parâmetros que não serão alcançados de forma autônoma, com sua imediata liberação. Por tais razões, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Vale destacar que a medida de internação não tem apenas caráter punitivo, mas predominante natureza pedagógica, protetiva, visando à reabilitação dos adolescentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, para aplicar a medida socioeducativa de internação, aos adolescentes L. DOS S. P. e L. H. DOS S. P., por prazo indeterminado, com fulcro ao art. 157, § 2º,II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal , devendo sua manutenção ser reavaliada a cada SEIS MESES.
Nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade. A gravidade do ato infracional praticado e o caráter socioeducativo da medida imposta, somados aos princípios da celeridade e imediatidade, recomendam a manutenção da internação. A imediata intervenção do Estado, na tentativa de reeducar os adolescentes, contribuirá para o melhor desenvolvimento deles e, ainda, evitará novas ações que possam, inclusive, pôr em risco a sua própria incolumidade.
Os adolescentes representados poderão participar de atividades fora da unidade de internação.
Encaminhe a zelosa serventia a presente sentença, via e-mail, devendo a Fundação Casa providenciar a imediata transferência dos adolescentes para o estabelecimento adequado para o cumprimento da medida socioeducativa.
Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (cf. STJ - RHC 31774/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em19/06/2012, DJe 28/06/2012).
Certifique-se nos demais processos que ainda tramitem nesta Vara emrelação aos adolescentes.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
o Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (e-STJ, fls. 73-76):
[...]
A hipótese é de denegação da ordem.
Conforme decidido a fl. 27/30, inicialmente, pontua-se que o habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. O remédio constitucional não se afigura, como na hipótese, medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação aos pacientes, sujeita a recurso previsto na legislação, e inclusive já interposto pela Defensoria Pública (fls. 147/170 da origem).
Nesse sentido, reputo inviável, em sede de habeas corpus, em que não se antevê teratologia ou ilegalidade na r. sentença impugnada, a reanálise fática dos autos para absolver os adolescentes ou reavaliar a medida socioeducativa aplicada. Evidente que tais pleitos devem constar em recurso adequado.
Consigne-se, nesse sentido, que a r. sentença impugnada é dotada de fundamentação suficiente para dar procedência à representação, tendo afastado a argumentação de ausência de provas e aplicado a medida socioeducativa de internação em razão de o ato infracional equiparado ao roubo ter por elementar a violência ou grave ameaça.
Quanto ao pedido de suspender a execução da internação enquanto se aguarda o julgamento da apelação ou deste habeas corpus, tal medida discrepa do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvazia seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador.
Assim, tratando-se de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante.
A respeito do assunto já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “A despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que 'o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista”1.
Assim, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, de antemão, teratologia ou ilegalidade, cabendo a reanálise fática e reavaliação da medida socioeducativa, neste caso, ao julgamento da Apelação.
Não está configurado, portanto, qualquer constrangimento aos pacientes decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem.
Como se vê, a sentença analisou adequadamente os elementos de prova constantes nos autos, reconhecendo tanto a autoria quanto a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo tentado. Ainda que existam divergências nos depoimentos colhidos, não comprometem a conclusão judicial acerca da gravidade dos fatos, notadamente em razão da violência empregada e das ameaças dirigidas às vítimas. A medida de internação, embora excepcional conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é admissível quando demonstrado que outras medidas menos gravosas não são suficientes para atender aos objetivos pedagógicos e ressocializadores da norma.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a procedência da representação e a imposição da medida socioeducativa de internação encontram-se devidamente fundamentadas na sentença, não se identificando, em análise preliminar, qualquer ilegalidade flagrante ou anormalidade que justifique a concessão da ordem no âmbito estreito do habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que esta via processual não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo a apelação o instrumento apropriado para eventual revisão da medida imposta.
Por fim, observa-se que as alegações defensivas relativas à desclassificação da conduta para infração de menor gravidade, bem como à substituição da medida de internação, não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza hipótese de supressão de instância. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser examinadas originariamente em habeas corpus, sob pena de afronta à regularidade do duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a substituição da análise do Tribunal de origem quanto a questões não previamente apreciadas, sob pena de supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022; AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022).
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta, alegando que "a troca de ofensas e as vias de fato entre os jovens é a único ponto que se pode ter como fato incontroverso nestes autos. Assim, não podendo saber ao certo como se desenrolaram os fatos, e não restando materializada a violência ou grave ameaça, é de rigor a concessão da ordem opere a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou para o tipo penal de ameaça, conforme autoriza o artigo 383 do Código de Processo Penal" (fl. 19), além da aduzir a ilegalidade de aplicação da medida extrema, que deve ser substituída por outra em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para "(I) operar a absolvição dos pacientes em razão da ilegalidade da condenação sem indícios probatórios mínimos; (II) operar a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou para o tipo penal de ameaça, substituindo, consequentemente, a medida socioeducativa aplicada; (III) para substituição da medida socioeducativa aplicada em sentença por medida menos gravosa em razão das circunstâncias favoráveis dos adolescentes e da própria sugestão da Fundação CASA (122, §2 ECA)" (fls. 24-25).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição liminar, verifica-se que o pedido tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisado, após a devida instrução dos autos e oitiva do d. Ministério Público Federal, mormente porque demanda, a princípio, aprofundada dilação probatória, além da noticiada existência de apelação na Corte de origem interposta contra a sentença condenatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito de liminar.
2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância.
3. Recurso não conhecido. (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/3/2016).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece. (RCD no HC 407.179/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 9/10/2017).
Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PPACIENTE:L H DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
HC 986709/SP (2025/0076488-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DOS S PPACIENTE:L H DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.