Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077919/SP (2026/0076549-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIROADVOGADO:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.. 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há prova nova consistente em ata notarial com retratação da vítima capaz de abalar a condenação e justificar a intervenção urgente.
Alega que o acórdão encontra-se prestes a transitar em julgado, com risco imediato de expedição de mandado de prisão contra o paciente.
Aduz que a medida liminar é necessária para suspender os efeitos do acórdão e impedir a custódia, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assevera que a ata notarial ostenta elevada força probatória e indica erro judiciário, tornando injusta a execução da pena.
Afirma que a jurisprudência reconhece, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de suspender a execução da condenação diante de retratação e prova superveniente.
Defende que o princípio da busca da verdade real autoriza mitigar a coisa julgada para evitar prisão indevida.
Entende que, subsidiariamente, deve ser determinada justificativa judicial para ouvir a vítima e sua genitora, com urgência e contraditório.
Pondera que, até a conclusão da justificativa, os efeitos da condenação devem permanecer suspensos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o impedimento da expedição de mandado de prisão. No mérito, postula a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade a revisão criminal. Subsidiariamente, busca a realização imediata de audiência de justificação com a oitiva da vítima e de sua genitora, mantendo-se suspensos os efeitos da condenação até sua conclusão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 18-19):
Igualmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença pela superveniência de "prova nova".
A tese defensiva de que a vítima Y. G. S. da C. teria encaminhado mensagens de áudio ao apelante demonstrando interesse em se retratar, registrando-as em ata notarial (págs. 237/240), carece de força probante para anular o decisum.
Primeiramente, não há como atestar, de forma inequívoca, a autenticidade das mensagens de áudio supostamente encaminhadas pela vítima via aplicativo WhatsApp ao acusado, tampouco a data precisa de seu envio. A Ata Notarial atesta apenas a existência do registro no aparelho apresentado, mas não a veracidade do conteúdo ou a identidade indubitável do interlocutor.
Mais grave ainda é o teor da conversa transcrita, que sugere, em verdade, uma tentativa de cooptação da ofendida mediante oferta de vantagem financeira pelo réu, que afirma textualmente:
“(...) E você, o que precisar de mim pra você, pro seu bebê, pra sua mãe, pode contar comigo que eu vou ajudar vocês, tá bom? Eu não tô querendo comprar você nem sua mãe não, mas vocês merecem ser ajudados. Eu já tinha falado isso com a sua mãe lá atrás, que eu ajudaria vocês e agora muito mais ainda que vocês precisarem, tá bom?” (págs. 239/240).
Como bem ressaltou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça:
“Diante disso, pairam sérias dúvidas quanto à autenticidade das conversas, bem como sobre suas motivações e circunstâncias. Assim, a juntada de documento unilateralmente produzido, sem a devida verificação de sua veracidade, não possui força suficiente para desconstituir o conjunto probatório que embasou a sentença condenatória.”. (págs. 260/273).
Ademais, tal elemento não gera nulidade da sentença. Caso a intenção da vítima fosse genuína, deveria ter comparecido espontaneamente em Juízo, procurado o Ministério Público ou a Defensoria Pública para formalizar sua retratação, o que não ocorreu. A apresentação de diálogos, nos quais o réu oferece auxílio financeiro à interlocutora, não tem o condão de reabrir a instrução processual, servindo, ao revés, como indício de interferência indevida na produção da prova. Acrescenta-se que, como se verifica das transcrições dos áudios, juntadas pela Defesa, a interlocutora se identifica como Gabi: “Pode ficar sossegado, viu? Aqui é a Gabi.” (pág. 239). Ora, nenhuma das vítimas se chama Gabi.
Logo, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Do trecho transcrito infere-se que o Tribunal de origem, ao analisar a preliminar de retratação na qual a defesa se escora, registrou não haver como sindicar a veracidade das alegações, especialmente por não se tratar de prova produzida em juízo, apesar de oportunizada durante a instrução criminal, além de haver indícios de cooptação da vítima no sentido pretendido, diante de oferta de auxílio financeiro.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito:
[...] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Vale acrescentar que, para viabilizar a pretensão de realização de nova oitiva da vítima ou de testemunhas, bem como eventual retratação de seus depoimentos, é necessária a propositura de ação de justificação prévia perante o Juízo de origem, assegurado o contraditório. Trata-se de medida indispensável ao posterior ajuizamento da ação revisional, a ser dirigida ao Tribunal local, instrumento processual adequado à desconstituição de condenação já transitada em julgado quando surgem novas provas, como ocorre no caso em exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077919/SP (2026/0076549-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIROADVOGADO:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077919/SP (2026/0076549-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIROADVOGADO:CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO - SP433101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.