Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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EDcl nos HC 986725/SP (2025/0076559-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:MARCONY RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:MARCONY RODRIGUES DE LIMA - SP436495EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA S
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCONY RODRIGUES DE LIMA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 321-323, e-STJ), que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrada pelo ora embargante.
O referido decisum pautou-se nos seguintes fundamentos: a) a utilização de HC como sucedâneo recursal, pois o writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo TJSP que julgou recurso de apelação, sendo passível de recurso próprio; b) não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, considerou prudente conceder a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M., por entender que tal providência "revela-se como medida que melhor atenderá aos seus interesses" (fl. 15, e-STJ); c) o casal impetrante (L. I. DE C. e A. O DE C.), embora tenha atuado inicialmente como "família acolhedora" da infante, consoante relatado na inicial, encontra-se " por mais de 10 (dez) anos na fila de adoção", prática essa vedada pelo disposto no art. 34, § 3º, do ECA; d) diante das peculiaridades do caso concreto, as instâncias ordinárias concederam a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 328-333, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: i) as partes L. e A. nunca foram família acolhedora da criança; ii) não respondeu este juízo sobre a ilegalidade da “adoção a brasileira” do casal que atualmente encontra-se com a guarda da menor.
Impugnação às fls. 339-343, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
É que, a pretexto de omissão e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que indeferiu a ordem de habeas corpus.
Todavia, não se vislumbra vício no julgado, o qual demonstrou de forma clara e suficiente a solução adotada, consoante se extrai do seguite trecho:
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista que julgou recurso de apelação, sendo passível de recurso próprio.
2. Ademais, da análise dos autos, não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, considerou prudente conceder a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M., por entender que tal providência "revela-se como medida que melhor atenderá aos seus interesses" (fl. 15, e-STJ).
Consignou o julgador, em síntese, que "os autos revelam a absoluta impossibilidade de reintegração da criança à família natural neste momento" (fl. 14, e-STJ) e que "não há, como se verifica da vasta prova documental e técnica colacionada aos autos, notícia de fato ou circunstância que desabone a conduta do casal B. e D.", ao contrário, os elementos indicam que esses "assumiram integralmente os cuidados de H., passando a assisti-la em todas as suas necessidades, tanto do ponto de vista material quanto emocional" (fl. 15, e-STJ).
Pontuou o acórdão, ainda, não haver "qualquer indício de que os apelantes procuraram, deliberadamente, obter a guarda irregular da criança, tanto assim que a própria avó materna jamais omitiu o nome destes ao Conselho Tutelar (fls. 62) e, ao que tudo indica, informou o endereço onde poderiam ser encontrados" (fl. 18, e-STJ).
Merece destaque, também, o fato de que o casal ora impetrante (L. I. DE C. e A. O DE C.), embora tenha atuado inicialmente como "família acolhedora" da infante, consoante relatado na inicial, encontra-se "por mais de 10 (dez) anos na fila de adoção", prática essa vedada pelo disposto no art. 34, § 3º, do ECA, de seguinte teor: [...]
Nesse contexto, verifica-se ter havido aparente equívoco na decisão que determinou o acolhimento familiar pelos ora impetrantes, tendo em vista a escolha de família constante da lista de habilitados para a adoção, prática vedada pelo disposto no aludido dispositivo. Esse, portanto, é mais um fator impeditivo para a concessão da ordem ora pleiteada, sendo de rigor a manutenção da criança com o casal cuja guarda fora concedida pelas instâncias ordinárias.
Por fim, importante destacar o teor da recente decisão proferida em primeiro grau (fls. 305-306, e-STJ), amparada em parecer ofertado pelo Ministério Público paulista (fls. 303-304, e-STJ), pontuando o histórico de mudanças abruptas e a necessidade de estabilidade e adotando como "medida mais adequada não permitir as visitas assistidas (pelos ora impetrantes), aguardando-se a evolução da guarda atual e o desfecho da ação de destituição do poder familiar".
Para o julgador originário, portanto, em atenção as peculiaridades envolvendo a situação sub judice, sobretudo o melhor interesse da criança, considerou-se prudente a concessão da guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia no referido comando judicial, aptos a justificar a pretensão pleiteada no presente habeas corpus. (fls. 322-323, e-STJ) [grifou-se]
Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há omissão ou contradição no decisum.
A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Ademais, não é demais lembrar que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se]
Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
EDcl nos HC 986725/SP (2025/0076559-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:MARCONY RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:MARCONY RODRIGUES DE LIMA - SP436495EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA SVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 986725/SP (2025/0076559-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MARCONY RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:MARCONY RODRIGUES DE LIMA - SP436495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H. R. DA S., menor impúbere, nascida em 10/09/2023, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do acórdão proferido pela Câmara Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1006102-18.2024.8.26.0604, que julgou improcedente o pedido de proteção deduzido pelo Ministério Público e concedeu a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M.
Pretende-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do referido acórdão e a determinação de retorno da criança H. R. DA S. ao lar dos impetrantes L. I. DE C. e A. O DE C.
Na inicial, os impetrantes relatam, em síntese: a) a menina está sob os seus cuidados desde dezembro de 2024, os quais exercem a função de pais socioafetivos; b) aguardam por mais de dez anos na fila de adoção, cumprindo os requisitos legais e formalizaram o processo de adoção na via judicial; c) há estudo social atestando sua aptidão para exercer o poder familiar; d) o comando judicial que concedeu a guarda ao casal D. A. de M. e B. de S. M. viola o princípio do melhor interesse da criança e isso não significa que vão obter êxito na adoção; e) deve prevalecer a adoção socioafetiva.
É o relatório.
Decide-se.
1. De início, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
HC 986725/SP (2025/0076559-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MARCONY RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:MARCONY RODRIGUES DE LIMA - SP436495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H. R. DA S., menor impúbere, nascida em 10/09/2023, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do acórdão proferido pela Câmara Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1006102-18.2024.8.26.0604, que julgou improcedente o pedido de proteção deduzido pelo Ministério Público e concedeu a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M.
Na inicial, relatam, em síntese: a) que a menina está sob os cuidados dos impetrantes desde dezembro de 2024, os quais exercem a função de pais socioafetivos; b) aguardam por mais de 10 (dez) anos na fila de adoção, cumprindo os requisitos legais e formalizaram o processo de adoção na via judicial; c) há estudo social atestando sua aptidão para exercer o poder familiar; d) o comando judicial que concedeu a guarda ao outro casal (D. A. de M. e B. de S. M.) viola o princípio do melhor interesse da criança e isso não significa que vão obter êxito na adoção; e) deve prevalecer a adoção socioafetiva no caso.
Em decisão monocrática (fls. 72-74, e-STJ), indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a solicitação de informações ao juízo a quo, além de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação.
Informações prestadas às fls. 77-78, e-STJ, acompanhadas dos documentos de fls. 79-98, e-STJ, dando conta, em suma, que diante a entrega irregular da criança pela avó materna ao casal de vizinhos, dai evidenciada situação de risco, com a concordância do MP, foi autorizada a inserção da menina em família acolhedora. Em julho de 2024, em razão de liminar deferida no HC 930.999/SP suspendendo o acolhimento institucional, a criança foi entregue ao casal D. A. de M. e B. de S. M. Em agosto de 2024, revogada a aludida medida cautelar, determinou-se o acolhimento institucional da infante.
Ainda, informou o juízo a quo, que em outubro de 2024 foi deferida a guarda provisória da menina ao casal habilitado no cadastro de adoção (L. I. DE C. e A. O DE C.) e, em fevereiro de 2025 sobreveio decisão judicial pela improcedência do pedido de proteção deduzido pelo MP e concedendo a guarda de H. R. da S. ao casal D. A. de M. e B. de S. M., expedindo-se o termo de guarda, possibilitando-lhes o pedido de adoção.
Petição apresentada pelo casal D. A. de M. e B. de S. M. (atual guardiões) às fls. 99-111, e-STJ e documentos apresentados às fls. 112-282, e-STJ.
À fl. 289-294, e-STJ, os impetrantes apresentam parecer técnico da psicologia e serviço social judiciário.
Às fls. 296-307, e-STJ, os atuais guardiões acostam documentos.
Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 309-318, e-STJ) pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decide-se.
1. De início, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista que julgou recurso de apelação, sendo passível de recurso próprio.
2. Ademais, da análise dos autos, não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, considerou prudente conceder a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M., por entender que tal providência "revela-se como medida que melhor atenderá aos seus interesses" (fl. 15, e-STJ).
Consignou o julgador, em síntese, que "os autos revelam a absoluta impossibilidade de reintegração da criança à família natural neste momento" (fl. 14, e-STJ) e que "não há, como se verifica da vasta prova documental e técnica colacionada aos autos, notícia de fato ou circunstância que desabone a conduta do casal B. e D.", ao contrário, os elementos indicam que esses "assumiram integralmente os cuidados de H., passando a assisti-la em todas as suas necessidades, tanto do ponto de vista material quanto emocional" (fl. 15, e-STJ).
Pontuou o acórdão, ainda, não haver "qualquer indício de que os apelantes procuraram, deliberadamente, obter a guarda irregular da criança, tanto assim que a própria avó materna jamais omitiu o nome destes ao Conselho Tutelar (fls. 62) e, ao que tudo indica, informou o endereço onde poderiam ser encontrados" (fl. 18, e-STJ).
Merece destaque, também, o fato de que o casal ora impetrante (L. I. DE C. e A. O DE C.), embora tenha atuado inicialmente como "família acolhedora" da infante, consoante relatado na inicial, encontra-se "por mais de 10 (dez) anos na fila de adoção", prática essa vedada pelo disposto no art. 34, § 3º, do ECA, de seguinte teor:
Art. 34, ECA - [...] § 3º. A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
Nesse contexto, verifica-se ter havido aparente equívoco na decisão que determinou o acolhimento familiar pelos ora impetrantes, tendo em vista a escolha de família constante da lista de habilitados para a adoção, prática vedada pelo disposto no aludido dispositivo. Esse, portanto, é mais um fator impeditivo para a concessão da ordem ora pleiteada, sendo de rigor a manutenção da criança com o casal cuja guarda fora concedida pelas instâncias ordinárias.
Por fim, importante destacar o teor da recente decisão proferida em primeiro grau (fls. 305-306, e-STJ), amparada em parecer ofertado pelo Ministério Público paulista (fls. 303-304, e-STJ), pontuando o histórico de mudanças abruptas e a necessidade de estabilidade e adotando como "medida mais adequada não permitir as visitas assistidas (pelos ora impetrantes), aguardando-se a evolução da guarda atual e o desfecho da ação de destituição do poder familiar".
Para o julgador originário, portanto, em atenção as peculiaridades envolvendo a situação sub judice, sobretudo o melhor interesse da criança, considerou-se prudente a concessão da guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia no referido comando judicial, aptos a justificar a pretensão pleiteada no presente habeas corpus.
3. Do exposto, indefere-se a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista que julgou recurso de apelação, sendo passível de recurso próprio.
2. Ademais, em sede de cognição sumária, própria da análise de pedido liminar, não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, considerou prudente conceder a guarda da infante ao casal D. A. de M. e B. de S. M., por entender que tal providência "revela-se como medida que melhor atenderá aos seus interesses" (fl. 15, e-STJ).
Consignou o julgador, em síntese, que "os autos revelam a absoluta impossibilidade de reintegração da criança à família natural neste momento" (fl. 14, e-STJ) e que "não há, como se verifica da vasta prova documental e técnica colacionada aos autos, notícia de fato ou circunstância que desabone a conduta do casal B. e D.", ao contrário, os elementos indicam que esses "assumiram integralmente os cuidados de H., passando a assisti-la em todas as suas necessidades, tanto do ponto de vista material quanto emocional" (fl. 15, e-STJ).
Pontuou o acórdão, ainda, não haver "qualquer indício de que os apelantes procuraram, deliberadamente, obter a guarda irregular da criança, tanto assim que a própria avó materna jamais omitiu o nome destes ao Conselho Tutelar (fls. 62) e, ao que tudo indica, informou o endereço onde poderiam ser encontrados" (fl. 18, e-STJ).
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia no comando judicial que concedeu a guarda da paciente à D. A. de M. e B. de S. M., apta a justificar a medida liminar pleiteada no presente habeas corpus.
Por fim, destaca-se não haver perigo na demora pois a criança está sendo cuidada sob a tutela do casal guardião, além do que o requerimento liminar se confunde com o próprio mérito da presente impetração, não se justificando o exercício de um juízo de convicção exauriente nessa oportunidade.
3. Do exposto, indefere-se o pedido liminar requerido no presente habeas corpus.
Solicite-se informações pormenorizadas ao juízo de primeiro grau que conduz a ação de adoção (n. 0000381-68.2025.8.26.0604) ajuizada pelos impetrantes L. I. DE C. e A. O DE C. e também da ação de adoção, destituição do poder familiar c/c pedido de deferimento de guarda provisória em caráter de tutela de urgência proposta por D. A. de M. e B. de S. M.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Altere-se a autuação conforme identificação constante da petição inicial (fls. 2-8, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 986725/SP (2025/0076559-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MARCONY RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:MARCONY RODRIGUES DE LIMA - SP436495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.