Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOSE DEODATO VIEIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE DEODATO VIEIRA NETO (OAB 018013/PI)
HC 986867/MA (2025/0076703-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DEODATO VIEIRA NETOADVOGADO:JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI018013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:I DE A SCORRÉU:F DAS C PCORRÉU:F C C ACORRÉU:F DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I DE A S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0804067-48.2025.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos crimes de estupro coletivo qualificado pela idade da vítima em continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que não houve fuga do paciente, o qual tinha endereço certo e emprego regularmente registrado nos órgãos competentes, de modo a configurar a desídia do Ministério Público em localizá-lo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
