Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11711/EX (2025/0076727-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F J MOUTRO NOME:A F JADVOGADO:MISYA SUSANE AGUIAR DA SILVA - AL009917REQUERIDO:A L MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11711/EX (2025/0076727-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F J MOUTRO NOME:A F JADVOGADO:MISYA SUSANE AGUIAR DA SILVA - AL009917REQUERIDO:A L M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Circunscrição do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. F. J. M. e A. L. M.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 11), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-29), acompanhada de apostila (fl. 30), tradução oficial (fls. 31-51) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 32).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, administrativamente, na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 11711/EX (2025/0076727-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F J MOUTRO NOME:A F JADVOGADO:MISYA SUSANE AGUIAR DA SILVA - AL009917REQUERIDO:A L M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11711/EX (2025/0076727-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F J MOUTRO NOME:A F JADVOGADO:MISYA SUSANE AGUIAR DA SILVA - AL009917REQUERIDO:A L MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.