Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1077976/SP (2026/0076757-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de H S DE O – condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0008887-02.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra/SP (Ação Penal n. 0011079-60.2014.8.26.0268), ao argumento de que a exasperação da pena-base é indevida, por configurar bis in idem, pois utilizou-se a menoridade da vítima – elementar do art. 224, a, do Código Penal – como circunstância judicial negativa, devendo ser afastado o acréscimo e fixada a pena-base no mínimo legal, com readequação da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ ser destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa das circunstâncias do crime, afirmando que (fl. 19 – grifo nosso):
A vítima era molestada pelo réu sempre que sua mãe ou suas demais irmãs não se encontravam presentes, sendo que o réu valia-se da tenra idade da infante (à época do início dos atos ela contava com idade 08 anos) para gerar nela temos, pois a vítima confirmou em juízo que “ele falava isso de que minha mão não ia gostar de mim se eu falasse quando eu era pequena”. Confirmou a vítima, ainda, que sua mãe a deixava aos cuidados do réu, pois “quando ele não trabalhava ele ficava responsável por cuidar de mim e das minhas irmãs”. No caso, a vítima, ao invés de encontrar-se mais protegida no seio familiar, ao contrário estava completamente exposta, circunstância de que se aproveitou o réu.
Conforme se verifica, a vítima possuía apenas 8 anos de idade quando do início da prática criminosa, de forma que é evidente a sua maior vulnerabilidade emocional, inerente àquela faixa etária. Como bem fundamentou o Tribunal de origem, [...] o réu se valeu da tenra idade da vítima (08 anos à época do início dos abusos) para incutir temor psicológico, manipulando sua vulnerabilidade emocional e explorando a relação de confiança e guarda que lhe fora conferida no âmbito familiar. Aliás, quanto a idade, a vulnerabilidade é para menores de 14 anos, o que inclui adolescentes mais de doze anos e crianças com menos de 12 anos. No caso a vítima tinha apenas 08 anos, o que indica maior desvalor tanto da conduta, a justificar a exasperação (fl. 10 – grifo nosso).
