Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078027/SP (2026/0076984-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCIO FERREIRA ALVES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2398889-08.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada em sentença condenatória pela suposta prática de estupro de vulnerável, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea e que não há contemporaneidade da medida.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 64-73).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 13-18):
[...]
Passa-se a dosimetria das penas.
Na primeira fase, a pena base deve ser aplicada 1/3 acima do mínimo legal pela amplitude, intensidade e diversidade dos atos sexuais (circunstâncias do crime) e suas consequências, que levaram a vítima ter ideação suicida, além de ter mudado sua orientação sexual para uma que tem dificuldade de aceitar.
Ainda, o réu ostenta mau antecedente por ter sido condenado por crime de furto praticado em 2019 (autos 1504833-71) a justificar incremente de 1/6 da pena mínima.
Na segunda fase, há a agravante da reincidência (autos 00165204-29) a impor aumento de 1/6 a pena base.
Na terceira fase, a pena deve ser aumentada 1/2 porque o réu é tio por afinidade da vítima. A pena de cada crime fica em 18 anos e 8 meses de reclusão.
Considerando que foram mais de sete atos sexuais até a vítima completar 14 anos, aplica-se o TEMA 1.202 do STJ, e o aumento de 2/3 a resulta na pena unificada de 31 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão a ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Por fim, o réu trabalha com preservação de locais comumente requentados por crianças, inclusive pela vítima, e, como todo pedófilo, não há regra ou pena que possa alterar o tipo de desejo sexual, há real risco de reiteração criminosa a justificar a prisão preventiva postulada pela acusação.
Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu MARCIO FERREIRA ALVES às penas do artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II, por mais de sete vezes, c. c. artigo 71, caput, do Código Penal que fixo em a ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Decreto a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado.
[...]
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. X):
[...]
Segundo a denúncia, entre os anos de 2016 e 2021, o paciente praticou, por mais de sete vezes, atos libidinosos e conjunção carnal contra o adolescente K. V. P., quando este contava entre oito e catorze anos de idade, entre toques lascivos nas partes íntimas do menor, felação, toques do menor na genitália do acusado e penetração anal pelo acusado contra o menor, além de penetração anal praticada pelo menor com o paciente.
Segundo apurado, o paciente é tio do ofendido, pois aquele vivia em união estável com Marineide dos Santos Constantino, irmã da genitora do menor, Marina Monteiro dos Santos Constantino. O paciente buscava a vítima na escola quando esta tinha cerca de oito ou nove anos de idade, por volta do ano de 2016 ou 2017. E, já nessa época, o acusado apresentava uma conduta "sedutora" em relação ao sobrinho, pois, durante uma visita à casa do denunciado para um aniversário e após todos dormirem, o acusado aproximou-se do adolescente, ficando atrás dele, sem consumar ato sexual naquele momento. Nas semanas seguintes, passou a mostrar o pênis à vítima e a forçar o menor a tocá-lo com as mãos.
Em agosto de 2021, com treze anos, ocorreu o primeiro ato de penetração anal, na residência da vítima, quando o denunciado foi entregar produtos a pedido da mãe do menor.
Aproveitando-se da ausência dos familiares, o paciente consumou o ato sexual. Dias depois, levou Kauã para entregar marmitas em uma estrada próxima à rodovia, onde, em um espaço isolado, voltou a praticar penetração do seu pênis no ânus do ofendido, além de permitir que o ofendido penetrasse o pênis dele no ânus do acusado.
Os abusos se repetiram em sextas-feiras e em finais de semana, após a escola, na casa do próprio denunciado, enquanto familiares dormiam, tendo perdurado a situação por dois ou três anos.
Quando da prolação da sentença, foi decretada a prisão preventiva do paciente, destacando:
“Por fim, o réu trabalha com preservação de locais comumente frequentados por crianças, inclusive pela vítima, e, como todo pedófilo, não há regra ou pena que possa alterar o tipo de desejo sexual, há real risco de reiteração criminosa a justificar a prisão preventiva postulada pela acusação.”
Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação juntada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 312s e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente, e também na possibilidade de reiteração criminosa.
Nem se olvide de que a pena superior a trinta anos de reclusão em regime fechado gera um risco de fuga do condenado, de modo que a prisão não se mostra injustificada.
Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal.
Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão, posto que presentes os pressupostos da segregação cautelar e já existe sentença penal condenatória.
[...]
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - abusos sexuais contra o sobrinho, menor de 14 anos, o que perdurou por dois ou três anos.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Acerca da contemporaneidade da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão preventiva não deva se distanciar muito dos fatos que justificariam a segregação. A explicação está enraizada no caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.
Assim, "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade" (RHC n. 74.430/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2017, grifei).
Ressalto que nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.
Avalio, assim, que a contemporaneidade da prisão (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) em relação ao seu fato gerador deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.
A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado, que, consubstanciando-se em fato determinado no tempo, tenderia, em princípio, a não mais justificar a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Todavia, seria admissível na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese que diminuiria a força impeditiva à prisão preventiva, pelo tempo transcorrido desde a ação delitiva, diz respeito ao caráter permanente do crime imputado ao agente, porquanto, havendo indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória.
Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, o que ficou bem evidenciado nestes autos pelas instâncias ordinárias.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1078027/SP (2026/0076984-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCIO FERREIRA ALVES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2398889-08.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o Juiz de primeira instância, ao condenar o réu a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decretou a prisão preventiva do réu a fim de acautelar a ordem pública. Confira-se (fls. 118, grifei):
Por fim, o réu trabalha com preservação de locais comumente frequentados por crianças, inclusive pela vítima, e, como todo pedófilo, não há regra ou pena que possa alterar o tipo de desejo sexual, há real risco de reiteração criminosa a justificar a prisão preventiva postulada pela acusação.
Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu MARCIO FERREIRA ALVES às penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, por mais de sete vezes, c.c. artigo 71, caput, do Código Penal que fixo em a ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Decreto a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante, pois a custódia preventiva, ao que parece, tem a finalidade de evitar a reiteração delitiva, diante da periculosidade concreta do acusado. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1078027/SP (2026/0076984-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.