Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO (OAB 128859/SP)
HC 1078026/RS (2026/0076986-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHOADVOGADO:SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO - SP128859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON PANA SALINA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON PANA SALINA JÚNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5077347-46.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do CP, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 8/25).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que mudou de endereço, o que foi informado ao juízo processante que, todavia, deixou de intimá-lo no endereço correto para audiência de instrução e julgamento. Assim, alega que o decreto de revelia do paciente é indevido e consiste em nulidade absoluta. Por isso, requer a anulação da sentença condenatória e expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
