Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986786/GO (2025/0077076-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THABYTA GEOVANNA ALVES AMERICOADVOGADO:RAFAELLA ROCHA MORAES - GO052791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5132116-49.2025.8.09.0011).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 213, caput, c/c o art. 14, II, e 129, § 13, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 37/40).
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Afirma que a conduta foi praticada em legítima defesa, uma vez que a vítima teria iniciado as agressões.
Ressalta condições pessoais do paciente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Alega, ainda, ser desproporcional a medida extrema tendo em vista que, em caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Neste caso, diante da deficiência na instrução do presente habeas corpus, incabível a apreciação da tese defensiva.
Com efeito, o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
In casu, a defesa não juntou aos autos a cópia do decreto prisional, que se faz necessário para a análise do pleito de revogação da prisão cautelar.
Portanto, ante a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, inviável a análise do pleito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.
2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no n. HC 558.959/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
[...]
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Tal o contexto de instrução deficitária dos autos, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 986786/GO (2025/0077076-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THABYTA GEOVANNA ALVES AMERICOADVOGADO:RAFAELLA ROCHA MORAES - GO052791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/03/2025.