CR 23339/EX (2026/0077090-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA NORTE - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LOURESINTERESSADO:C C DOS S SPARTE:J F C AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte – Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Loures) solicita a prática de diligência de inquirição de C. C. dos S. S., indigitado como pai, no âmbito de ação de averiguação oficiosa de paternidade relativa ao Processo 724/25.0Y3LRS.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná , para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.