SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 986882/SP (2025/0077090-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. de A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1506839-37.2024.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, inciso II, c/c o §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo a representação sido julgada procedente, determinando a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (e-STJ fls. 109/114).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 14/27):
Apelação Cível. Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao art. 157, §2º, inciso II, c.c. §2º-A, inciso I, do Código Penal. Procedência da representação. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral robusta obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento policial que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Palavra da vítima que é de suma importância na resolução de atos infracionais desta natureza e, no caso concreto, vem acompanhada de prova testemunhal isenta. Artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Mera recomendação procedimental, que não invalida o reconhecimento efetivado pela vítima na fase policial. Impossibilidade do afastamento da majorante de uso de arma de fogo. Prova dos autos que demonstra o emprego do armamento durante a ação delitiva. Aplicação de medida socioeducativa de internação. O art. 122, I, do ECA autoriza, em tese, a imposição da medida socioeducativa de internação nos casos de roubo, uma vez que o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, que revelam ser a medida de internação a mais adequada ao panorama, respeitado o princípio da excepcionalidade. Recurso não provido.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 986882/SP (2025/0077090-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. de A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1506839-37.2024.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, inciso II, c/c o §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo a representação sido julgada procedente, determinando a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (e-STJ fls. 109/114).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 14/27):
Apelação Cível. Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao art. 157, §2º, inciso II, c.c. §2º-A, inciso I, do Código Penal. Procedência da representação. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral robusta obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento policial que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Palavra da vítima que é de suma importância na resolução de atos infracionais desta natureza e, no caso concreto, vem acompanhada de prova testemunhal isenta. Artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Mera recomendação procedimental, que não invalida o reconhecimento efetivado pela vítima na fase policial. Impossibilidade do afastamento da majorante de uso de arma de fogo. Prova dos autos que demonstra o emprego do armamento durante a ação delitiva. Aplicação de medida socioeducativa de internação. O art. 122, I, do ECA autoriza, em tese, a imposição da medida socioeducativa de internação nos casos de roubo, uma vez que o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, que revelam ser a medida de internação a mais adequada ao panorama, respeitado o princípio da excepcionalidade. Recurso não provido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 986882/SP (2025/0077090-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Afirma que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, sendo o reconhecimento pessoal elemento decisivo à indicação da autoria, não existem provas lícitas a embasar a condenação.
Ressalta que não há elementos probatórios suficientes para vincular o adolescente ao ato infracional.
Requer, ainda, o afastamento do uso de arma de fogo, uma vez que não há nos autos provas suficientes para sustentar tal alegação, limitando-se unicamente aos depoimentos das vítimas em juízo.
Por fim, se insurge quanto à escolha da medida socioeducativa de internação. Aduz que a violência ou a grave ameaça não são fundamentos para justificar a medida mais gravosa.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a alteração da medida socioeducativa.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 197/199.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 205/210, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na hipótese, a defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento do paciente, por considerar ter sido violada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
De início, destaco a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que eventual não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não seria causa de nulidade, considerando não se tratar de exigência, mas de mera recomendação. No entanto, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova interpretação, segundo a qual a não observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Esse entendimento foi então acolhido pela Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. Nessa perspectiva, entendeu-se que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ratificando a sentença penal condenatória, considerou que a autoria do paciente estaria devidamente comprovada, consignando que (e-STJ fls. 20/23):
A materialidade dos atos infracionais está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 08/13), pelos termos de declarações das vítimas (fls. 16 e 17), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 23) e pelas demais peças que instruem o inquérito.
JÁ a autoria se consubstancia em prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O representado J. L. de A., em juízo, negou a prática do ato infracional. Disse que comprou a moto sem ter ciência de que era roubada. Relatou que a pessoa que vendeu a motocicleta afirmou que o veículo era fruto de leilão. Ao ser questionado, afirmou que comprou a moto na mesma semana em que foi pego pelos policiais. Disse que não fugiu dos agentes públicos. Por fim, ao ser novamente indagado, narrou que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em notas de dinheiro para o vendedor da moto. Informou que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude (fl. 59).
No entanto, pesam contra o menor as provas produzidas durante o trâmite da ação socioeducativa, as quais são suficientes para a responsabilização do representado.
Em juízo, a vítima F. V. dos S. relatou que estava conduzindo a motocicleta para levar sua esposa ao trabalho. Ao parar com a moto no farol, escutou um barulho forte de uma moto vindo em sua direção. Visualizou dois rapazes em uma moto, que o ameaçaram, apontando uma arma de fogo em sua direção. Foi obrigado a descer da motocicleta com sua esposa. Teve seus bens subtraídos, assim como sua esposa. Foi embora rapidamente, enquanto assistia os indivíduos subirem em sua moto e a levarem embora. Afirmou que cooperou com os assaltantes. Em Juízo, reconheceu novamente o representado, aduzindo que ele era o indivíduo armado (fls. 82/87).
Em seguida, a vítima A. C. H. E. K., esposa de F. V. dos S., relatou, em juízo, que no ato do roubo, seu marido a mandou descer da moto, oportunidade em que visualizou o representado e seu comparsa. Foi andando pela calçada, quando foi abordada mediante arma de fogo e entregou sua mochila. Ao ser indagada, narrou que o indivíduo que estava na garupa da moto a abordou. Confirmou o reconhecimento realizado na Delegacia (fls. 82/87).
(...)
Diante deste contexto, o idôneo depoimento do policial militar e os relatos das vítimas, bem como o reconhecimento efetuado na fase judicial e policial, autorizam a responsabilização do apelante nos termos da sentença de origem.
Nesse contexto, não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações das vítimas, que asseveraram, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não ter dúvidas sobre a autoria delitiva.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos.
2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante.
5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado".
6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado".
7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.
8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente.
4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima - contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva.
5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, inciso II e VI e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 730.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Quanto ao pleito de afastamento da majorante da arma de fogo, não assiste razão à defesa. Isso porque, acerca da matéria, como é cediço, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento da vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 962.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.
2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.
6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova.
7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
[...]
7. Writ não conhecido. (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Ordem denegada. (HC 534.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. ROUBO. EXTORSÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
[...]
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 1557476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020).
In casu, conforme asseverado pelo Tribunal local, o efetivo emprego de arma de fogo foi evidenciado por outros elementos de prova, notadamente a palavra das vítimas (e-STJ fl. 23):
Além do mais, não merece afastamento a majorante prevista no inciso I, do parágrafo 2º- A, do artigo 157, do Código Penal.
A ausência de perícia na arma não compromete a demonstração da materialidade do ato infracional, que, no caso, restou provada pela prova oral. As vítimas F. V. dos S. e A. C. H. E. K., informaram, de forma clara e objetiva, que foram ameaçadas e abordadas mediante arma de fogo (fls. 82/87).
Não há motivos para descredibilizar seus depoimentos, que se demonstraram consistentes ao relatar a dinâmica delitiva e o emprego de arma de fogo durante a execução do roubo.
Assim, não há ilegalidade na incidência da respectiva causa de aumento de pena.
Por fim, a defesa se insurge quanto à medida socioeducativa de internação
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pela Corte local para manter a medida socioeducativa de internação (e-STJ fl. 24):
O crime roubo é de natureza grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como elementos do crime. Assim, o ato infracional a ele equiparado perfaz, de pronto, a hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo a aplicação da medida de internação.
Além disso, pesa em desfavor do adolescente passagem anterior pela Infância e Juventude pela prática de ato infracional idêntico, sendo imposta ao representado a medida de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (autos n. 1501733-34.2024.8.26.0535 - fls. 95/96).
Assim, aplica-se também o disposto no inciso II, do artigo 122 do ECA, que permite a medida de internação nos casos de reiteração de infrações graves:
Verifica-se que o caso se trata de ato infracional análogo a crime roubo, praticado com violência e grave ameaça, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo. Ademais, o paciente também apresenta registra por ato infracional anterior, inclusive.
Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.
2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.
3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
(AgRg no HC n. 928.605/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Afirma que o reconhecimento pessoal não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, sendo o reconhecimento pessoal elemento decisivo à indicação da autoria, não existem provas lícitas a embasar a condenação.
Ressalta que não há elementos probatórios suficientes para vincular o adolescente ao ato infracional.
Requer, ainda, o afastamento do uso de arma de fogo, uma vez que não há nos autos provas suficientes para sustentar tal alegação, limitando-se unicamente aos depoimentos das vítimas em juízo.
Por fim, se insurge quanto à escolha da medida socioeducativa de internação. Aduz que a violência ou a grave ameaça não são fundamentos para justificar a medida mais gravosa.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a alteração da medida socioeducativa.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.