Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1078069/GO (2026/0077091-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CLEITON RODRIGUES ALVES TAVARESADVOGADO:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHO - GO062889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1078069/GO (2026/0077091-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CLEITON RODRIGUES ALVES TAVARESADVOGADO:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHO - GO062889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1078069/GO (2026/0077091-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CLEITON RODRIGUES ALVES TAVARESADVOGADO:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHO - GO062889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078069/GO (2026/0077091-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHOADVOGADO:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHO - GO062889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEITON RODRIGUES ALVES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1078069/GO (2026/0077091-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHOADVOGADO:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHO - GO062889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEITON RODRIGUES ALVES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C R A T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5875396-29.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA NA VÍTIMA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela advogada Maria Karoliny Lorrany Martins Coelho, em favor de [C R A T], contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, que indeferiu pedido de realização de perícia psicológica na vítima, em ação penal instaurada pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal.
2. A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio da paridade de armas, alegando que o exame seria necessário para verificar a credibilidade da palavra da vítima, cujos relatos apresentariam contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de perícia psicológica na vítima, sob o fundamento de proteção à dignidade e à integridade da adolescente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e da paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado de origem fundamenta adequadamente o indeferimento, ressaltando que o exame psicológico pretendido buscava avaliar a credibilidade da palavra da vítima, finalidade incompatível com a prova pericial e vedada pela Lei nº 13.431/2017, que assegura proteção integral e evita a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência.
5. O depoimento especial foi regularmente colhido por profissional habilitado, em ambiente adequado, conforme os parâmetros técnicos legais, inexistindo necessidade de repetição ou complementação.
6. O indeferimento de diligência considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça de Goiás.
7. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, que se limitou a alegações genéricas quanto à necessidade da perícia.
8. O exame psicológico com a finalidade de aferir a “veracidade” das declarações da vítima é medida invasiva e contrária à dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência.
9. A análise sobre eventuais contradições nos depoimentos e a pertinência de novas diligências constitui matéria de mérito da ação penal, não passível de reexame na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.” (fls. 21/22)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio da paridade de armas, em razão do indeferimento da perícia psicológica da vítima, reputada imprescindível para avaliar a consistência e a credibilidade dos relatos em contexto de predominância da palavra da vítima.
Alega a existência de contradições entre o depoimento da vítima prestado em juízo e as declarações colhidas no inquérito policial, além de divergências em relação aos testemunhos, o que demandaria a perícia psíquica para a adequada formação do convencimento.
Argui, com fundamento no art. 156, I, do Código de Processo Penal – CPP, a possibilidade de produção antecipada de prova urgente e relevante, indicando que a perícia psicológica é medida necessária, adequada e proporcional ao esclarecimento dos fatos.
Defende que a realização do exame não implicaria revitimização, por poder ser conduzido por profissionais habilitados, com protocolos protetivos que preservam a dignidade e a integridade da adolescente.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a realização da perícia psicológica na vítima.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Ao reverso do alegado, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, consignando que o exame pretendido tinha por objetivo aferir a credibilidade da palavra da vítima, o que é incompatível com a finalidade da prova pericial e vedado pela legislação protetiva aplicável à criança e ao adolescente, especialmente a Lei nº 13.431/2017, que disciplina o depoimento especial e assegura à vítima o direito à proteção integral e à não revitimização.
O Juízo destacou, ainda, que o depoimento especial foi colhido por profissional habilitado, em ambiente adequado e dentro dos parâmetros técnicos exigidos, razão pela qual não se vislumbrou necessidade de repetição ou complementação da prova.
Assim, não se constata qualquer violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois o indeferimento foi motivado e amparado na legislação vigente, dentro da esfera de discricionariedade técnica conferida ao julgador na condução da instrução processual.
Importante frisar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, como no caso dos autos.
Aliás, o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
No presente caso, a defesa não comprovou qualquer dano concreto decorrente do indeferimento da perícia, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta necessidade do exame.
Além disso, o exame psicológico com a finalidade de aferir a “veracidade” ou “autenticidade” das declarações da vítima configuraria medida invasiva e contrária à dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de vítima criança ou adolescente, razão pela qual a jurisprudência pátria tem reiteradamente repelido esse tipo de pleito.
Cumpre salientar que a análise aprofundada das supostas contradições nos depoimentos e da necessidade de novas diligências constitui matéria de mérito da ação penal, não podendo ser reavaliada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
[..]
Portanto, inexistindo demonstração de prejuízo concreto nem ilegalidade patente, não há falar em nulidade da decisão combatida. O magistrado agiu dentro dos limites de sua competência e fundamentou de modo suficiente o indeferimento da perícia, em consonância com os princípios do devido processo legal e da proteção integral da vítima." (fls. 18/20)
Verifica-se que a instância precedente entendeu não haver nulidade no indeferimento da complementação do estudo psicossocial da vítima, com análise pericial psicológica, por considerar que a medida seria desnecessária, pois a ofendida já havia sido previamente ouvida em depoimento especial, "colhido por profissional habilitado, em ambiente adequado e dentro dos parâmetros técnicos exigidos" (fl. 19).
Salientou que "o exame psicológico com a finalidade de aferir a 'veracidade' ou 'autenticidade' das declarações da vítima configuraria medida invasiva e contrária à dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de vítima criança ou adolescente, razão pela qual a jurisprudência pátria tem reiteradamente repelido esse tipo de pleito" (fl. 19).
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, apreciar a necessidade e a pertinência dos requerimentos de produção probatória, podendo indeferi-los quando devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Tal atuação é especialmente relevante em casos que envolvem crianças ou adolescentes, nos quais deve-se observar os preceitos da Lei n. 13.431/2017, com vistas à proteção da vítima e à prevenção de sua revitimização. Assim, o indeferimento de provas, quando motivado de forma adequada, como no caso, revela-se legítimo e compatível com o devido processo legal.
Acerca do tema, vejamos precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus". 7. Agravo regimental desprovido
(AgRg nos EDcl no HC n. 765.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta.
4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº 13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada, considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que justificassem a sua necessidade.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual.
3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. PROTEÇÃO DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ATUAÇÃO COMO MANDANTE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.
[...]
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.059.803/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1078069/GO (2026/0077091-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHOADVOGADO:MARIA KAROLINY LORRANY MARTINS COELHO - GO062889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEITON RODRIGUES ALVES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.