Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986955/SP (2025/0077093-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DA SCORRÉU:P G DE F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 986955/SP (2025/0077093-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:G C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 986955/SP (2025/0077093-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DA SCORRÉU:P G DE F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G C da S, com pedido de medida liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado por ato infracional análogo ao crime de roubo.
As informações prestadas pelo Tribunal e pelo juízo competente historiam a situação do paciente:
"........"
Assim, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor de G. C. da S., alegando nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento válido do morador. A defesa sustenta que a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente é indevida, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de medida diversa da internação, considerando que a violência ou grave ameaça não são suficientes para justificar tal medida (e-STJ, fls. 2-11).
A medida liminar foi indeferida, uma vez que as pretensões defensivas requerem exame mais detido, incompatível com deferimento de medida liminar (e-STJ, fls. 146/147).
O parecer ministerial manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal destacou a ilegalidade da busca domiciliar, realizada sem comprovação de consentimento válido, e a necessidade de decretação de nulidade das provas obtidas durante a diligência, bem como das provas derivadas. O parecer sugere a restituição dos autos à instância de origem para avaliar se remanescem provas independentes aptas a subsidiar a condenação (e-STJ, fls. 268-272), consoante a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
HC 986955/SP (2025/0077093-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DA SCORRÉU:P G DE F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G C DA S, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (fl. 13):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO.ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão 2. Pleito de nulidade das provas decorrentes da ilegalidade da busca domiciliar;
3. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada.
III. Razões de decidir 4. Nulidade não configurada. Existência de autorização da genitora do apelante.
5. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Atos infracionais praticados mediante grave ameaça, existência de reiteração infracional e condições pessoais da apelante desfavoráveis.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
O paciente foi condenado por ato infracional análogo a roubo.
Em síntese, a defesa aduz nulidade da busca domiciliar, afirmando que “a abordagem do adolescente ocorreu sem mandado judicial que autorizasse o ingresso na residência, sem a situação de flagrância (fl. 23) e sem o consentimento do morador” (fl. 4). Sustenta que, embora a autoridade policial tenha afirmado que houve permissão, “além de tal afirmação ter sido negada em interrogatório, não houve nenhum registro em áudio e vídeo, nem mesmo termo por escrito da suposta autorização” (fl. 5).
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.
2. O entendimento externado no acórdão destoa da orientação do STJ no sentido de que “[a] autorização para ingresso domiciliar, quando obtida sob suposta coação ou sem comprovação da voluntariedade, é considerada inválida, cabendo ao Estado o ônus de provar a legalidade e a voluntariedade desse consentimento”, o que não se verifica na espécie (AgRg no HC n. 923.524/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
3. Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Na hipótese, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta.
No caso em tela, o Tribunal de origem, ao desprover o recurso de apelação da defesa no ponto em que trata da legitimidade da abordagem policial, assim fundamentou (e-STJ, fls. 14-15):
Não há nulidade a declarar.
Em que pese a relevância da fundamentação da defesa do apelante, não há como considerar ilícita a atividade desempenhada pelos policiais militares e, por via de consequência, tornar imprestável a prova produzida em sede extrajudicial.
A ação policial revestiu-se de absoluta licitude, eis que amparada por fundadas razões e realizada após franquia de acesso, por parte da genitora do apelante, ao lar.
Os policiais militares afirmaram que ocorreu esta autorização.
O fato de não ter havido registro em áudio e vídeo ou termo escrito da autorização em nada afeta a prova oral produzida no sentido de que existira a autorização por parte da genitora do adolescente. Frise-se que, ao negar, posteriormente, ter ofertado referida autorização, inverte-se o ônus da prova, haja vista a presunção "juris tantum" de veracidade da palavra das autoridades competentes, competindo ao apelante demonstrar que não teria sido dada esta autorização, o que não ocorreu no caso concreto.
Nenhuma lei obriga que a diligência de ingresso em domicílio seja acompanhada de áudio, vídeo ou autorização escrita.
Assim, não há que se falar em irregularidade na atuação dos agentes, de modo que resta afastada a preliminar de nulidade processual.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem, constata-se que os policiais realizaram diligências prévias após tomarem conhecimento de duas subtrações ocorridas em um posto de gasolina e em um supermercado, ocasião em que requisitaram as imagens do posto, bem como fizeram o reconhecimento fotográfico com uma das vítimas, ocasião em que foi possível identificar o adolescente paciente.
Posteriormente conseguiram localizar o paciente, o qual confessou a prática dos atos infracionais e, na sua residência, a genitora franqueou a entrada dos policiais e chegou a entregar aos investigadores as roupas utilizadas pelo adolescente durante as infrações.
Nesse sentido, evidencia-se nos autos que a busca domiciliar somente ocorreu após diligências preliminares realizadas pelos policiais, fato que culminou no reconhecimento do infrator e no ingresso na sua residência, situação que se amolda ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal.
Destaco:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas oriundas de flagrante devido à violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador.
2. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, com base no consentimento do proprietário e no estado de flagrância, além de fundamentar a condenação em provas robustas de autoria e materialidade dos delitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário e em estado de flagrância, configura nulidade das provas obtidas.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, ao negar provimento ao recurso, viola o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava estado de flagrância, o que legitima a ação policial sem necessidade de mandado judicial.
6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e específicos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a revisão da pena-base fixada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do proprietário e estado de flagrância. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e específicos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023.
(AgRg no HC n. 836.357/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Não se vislumbra ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar precedidas de diligências preliminares que apontam para uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. Precedentes.
2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória.
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.
5. Como a suposta ofensa ao direito de não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, não pode ser examinada inicialmente no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como do alargamento de competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 892.410/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que validou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de tráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou o direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias fáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional que permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a possibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos ocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito em julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta Corte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por si só, não pode justificar a negativa da minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
4. A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o tráfico de drogas, considerado crime permanente.
5. As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para o ingresso sem mandado.
6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância, desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da negativa da minorante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido "de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 2/5/2022).
8. Ademais, observou o acórdão impugnado a existência de outros fundamentos na sentença condenatória, suficientes para manter o não reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, como a apreensão de crack e maconha, além de um revólver calibre 32, 4 munições do mesmo calibre e uma balança digital, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 825.264/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Com efeito, não havendo nulidade a ser reconhecida quanto à busca domiciliar e estando o ato coator devidamente fundamentado e em consonância com o entendimento desta Corte, não há como conceder-se a o writ pretendido, uma vez que, além de ausência de nulidade do conjunto probatório, a medida socioeducativa mostrou-se razoável e proporcional frente ao ato infracional cometido pelo paciente.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Também entende pelo não cabimento da medida socioeducativa de internação, “porquanto, ainda que se considere a existência de violência ou grave ameaça, prevista no art. 157 do CP, esta não é suficiente para a sustentar a aplicação de tal medida” (fl. 8).
Liminarmente e no mérito, busca a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 986955/SP (2025/0077093-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DA SCORRÉU:P G DE F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.