Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986956/SP (2025/0077095-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D DE O C ACORRÉU:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. D. DE O. C. A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1526452- 31.2024.8.26.0228.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código penal. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a parte impetrante alega que houve nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e que não há provas válidas de autoria, pois o reconhecimento foi informal e contaminado por visualização anterior do adolescente pela vítima.
Afirma que não há elementos probatórios suficientes para vincular o adolescente ao ato infracional, destacando que nenhum dos policiais ou a vítima viu o adolescente jogar o celular, e que o suposto taxista que teria visto o arremesso não foi arrolado como testemunha. Sustenta que a medida de internação é extrema e não pode ser aplicada automaticamente, devendo ser observadas outras medidas socioeducativas mais brandas, considerando que o adolescente possui respaldo familiar.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do adolescente e, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
Decisão pelo inferimento do pedido liminar às ls. 209-210.
Informações prestadas às fls. 216-232.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 315-319, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico não haver nulidade no reconhecimento pessoal do adolescente em conflito com a lei. Explico.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a referida preliminar (fls. 21-22):
Por outro lado, o cerne da tese defensiva remonta a supostas violações ao procedimento estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta a Defensoria que a pronta identificação do adolescente pela vítima, ainda no local da abordagem, teria contaminado o reconhecimento; e que o reconhecimento judicial também foi viciado, pois a vítima visualizou o apelante antes do perfilamento. Nesse aspecto, segundo a atual orientação perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1 , o procedimento legal é, sim, de observância obrigatória, mas apenas quando houver dúvida quanto à identificação do agente. No caso concreto, todavia, nunca houve dúvida: a vítima chegou a perseguir os adolescentes, perdendo-os de vista por alguns metros, mas se deparou com eles pouco à frente, já detidos pelos policiais, e prontamente os identificou como os autores da subtração. Assim, não era mesmo necessária a instauração do procedimento pela autoridade policial. De mais a mais, breve e circunstancial contato visual entre adolescente e vítima e demais participantes - no ambiente virtual em que realizada a audiência, previamente ao perfilamento, não é suficiente, por si só, para contaminar o reconhecimento. De outro canto, mesmo que fosse, o conjunto probatório subsistente é suficiente para a procedência da representação.
No caso em tela, não houve a necessidade do reconhecimento pessoal na forma do art.226, do CPP, pelo simples fato de que a vítima foi em perseguição aos adolescentes acusados até serem capturados pela polícia. Ademais, consta que os infratores ainda estavam usando as mesmas vestimentas do cometimento do ato infracional. Portanto, não houve qualquer dúvida sobre o reconhecimento do paciente pela vítima que, em juízo, voltou a conhecê-lo como quem o teria abordado.
Ainda, em caso análogo, esta Corte de Uniformização já assentou que [...] Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022) (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação bem determinou a medida de internação ao ato infracional análogo ao furto qualificado em razão da reincidência do menor que já foi condenado por ato infracional semelhante a roubo majorado pelo concurso de agentes nos autos do processo nº 1502539-20.2024.8.26.0228, oportunidade em que lhe foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
Por fim, quaisquer alegações da Defesa quanto à ausência de materialidade e autoria esbarram na estreita análise deste mandamus, pois necessiaria de análise fático-probatória.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43).
Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 986956/SP (2025/0077095-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D DE O C ACORRÉU:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. D. DE O. C. A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1526452-31.2024.8.26.0228.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a parte impetrante alega que houve nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e que não há provas válidas de autoria, pois o reconhecimento foi informal e contaminado por visualização anterior do adolescente pela vítima.
Afirma que não há elementos probatórios suficientes para vincular o adolescente ao ato infracional, destacando que nenhum dos policiais ou a vítima viu o adolescente jogar o celular, e que o suposto taxista que teria visto o arremesso não foi arrolado como testemunha.
Sustenta que a medida de internação é extrema e não pode ser aplicada automaticamente, devendo ser observadas outras medidas socioeducativas mais brandas, considerando que o adolescente possui respaldo familiar.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do adolescente e, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
DECIDO.
HC 986956/SP (2025/0077095-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D DE O C ACORRÉU:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
HC 986956/SP (2025/0077095-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G D DE O C ACORRÉU:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição, seria necessário proceder ao revolvimento de provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)