Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 859/RS (2025/0077098-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANOADVOGADOS:RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136IVANA PATRICIA DE ARAUJO BEZERRA DE PAULA - DF016952EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA - SP295845RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628PAULA FERRO COSTA DE SOUSA - DF024987JOSÉ ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA - DF082018REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente de recurso ordinário em mandado de segurança formulado por GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANO contra decisão do relator do 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Mandado de Segurança n. 5356877-49.2024.8.21.7000, que indeferiu a liminar para que o impetrante participe da Audiência de Escolha do Concurso Público em que foi aprovado, para a Outorga de Serventias Notariais e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital CECPODNR n. 02/2019, que está designada para o dia 12/03/2025, às 14h.
Aduz o requerente, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra ato da Comissão do Concurso Público de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, mantido por decisão do Conselho Administrativo de Recursos – CORAD do TJ-RS, que excluiu o impetrante do certame “em razão de sua condenação nos autos do processo administrativo n.º 6401/2022-PA, pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, por prática de condutas proibidas por Lei, incompatíveis, em tese, com o exercício da função notarial e registral”.
Sustenta que o mérito do processo administrativo disciplinar está sendo devidamente discutido em ação anulatória pendente de julgamento em 1ª instância, o que por si só já estabelece que a decisão administrativa não é estável, de modo que está sendo excluído em definitivo por uma decisão provisória.
Argumenta que, interposto o agravo interno em face do indeferimento da liminar, o relator, monocraticamente, negou a concessão a ele de efeito suspensivo e que não há tempo hábil para aguardar o julgamento do mandado de segurança para só então interpor o recurso ordinário neste Sodalício e requerer a tutela cautelar antecedente.
Assim, pleiteia "a concessão da tutela cautelar ao candidato para permitir a sua PARTICIPAÇÃO na audiência de escolha de serventias designada para o próximo dia 12, suspendendo os efeitos do ato impugnado, impedindo sua exclusão do concurso, ante a presença da probabilidade do direito e do risco de dano permanente" (e-STJ fl. 38).
Passo a decidir.
Primeiramente, registro que o presente feito foi a mim distribuído e concluso para julgamento em 10/03/2025 (e-STJ fl. 338).
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
De outro lado, consigno que esta Corte não dispõe de competência para o exame de tutela de urgência ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário ainda não processado na origem.
Tal conclusão decorre da dicção dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, ao estatuir que tal pleito deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.
Nesse raciocínio, eis o disposto nas Súmulas 634 e 635 do Excelso Pretório:
Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem;
Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
[...]
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.)
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
[...] 14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019.) (Grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá observar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial.
2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC.
3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 14.770/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos).
Não desconheço que em situações excepcionais esta Corte tem admitido a apreciação de tal pretensão, "desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação" (RCD MC 25530/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/03/2016).
No caso concreto, a irresignação se volta contra decisão monocrática do relator do 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Mandado de Segurança n. 5356877-49.2024.8.21.7000, e não contra decisão colegiada. Além disso, não houve denegação da segurança, mas tão somente o indeferimento do pedido de liminar.
Por isso, não está presente o requisito da probabilidade de êxito da pretensão recursal. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ENVIO DE ARMAS APREENDIDAS AO COMANDO DO EXÉRCITO. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente é possível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que, ao analisar o mérito de mandado de segurança em única instância, denega a segurança. Assim, é incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que simplesmente indefere pedido liminar em mandado de segurança.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 72.203/PA, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não denegou a segurança, mas tão somente negou provimento a agravo regimental interposto contra o indeferimento de liminar, razão pela qual não é cabível o recurso ordinário constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 34.517/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/9/2012.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de juiz federal que proferiu decisão acolhendo as alegações da União de inexigibilidade de título executivo. No Tribunal a quo, o relator, em decisão monocrática, denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte agravante interpôs recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem observar o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Precedentes do STJ" AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
III - No caso presente, o recorrente interpôs diretamente o presente recurso ordinário em mandado de segurança, que se revela incabível, por inobservância do necessário exaurimento da instância ordinária.Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; e AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 71.252/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutCautAnt 859/RS (2025/0077098-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:GUILHERME DA ROCHA ZAMBRANOADVOGADOS:IVANA PATRICIA DE ARAUJO BEZERRA DE PAULA - DF016952EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA - SP295845PAULA FERRO COSTA DE SOUSA - DF024987JOSÉ ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA - DF082018REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.