Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21620/EX (2025/0077109-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE GUNZBURG - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:J KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 185-190, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21620/EX (2025/0077109-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE GUNZBURG - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:J KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Juízo de Primeira Instância de Gunzburg) solicita que se proceda à notificação de J. K. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo 002 F 564/24.
A parte interessada foi intimada via postal, mas não consta dos autos o aviso de recebimento assinado (fl. 145). Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 146).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar o interessado.
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a ausência nos autos do aviso de recebimento assinado. Observo que a página extraída do sítio eletrônico dos Correios não é suficiente para se afirmar o êxito na intimação prévia da parte interessada. De qualquer modo, resguardou-se o cumprimento do devido processo diante da intervenção da Defensoria Pública.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
CR 21620/EX (2025/0077109-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE GUNZBURG - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:J KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21620/EX (2025/0077109-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE GUNZBURG - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:J KPARTE:R KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça alemã (Juízo de Primeira Instância de Gunzburg - Vara de Família) solicita que se proceda à notificação de J. K. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 002 F 564/24 (fl. 15).
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21620/EX (2025/0077109-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE GUNZBURG - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:J KPARTE:R KAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.