Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21623/EX (2025/0077145-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 1INTERESSADO:P C DE JADVOGADO:POLIANA LOPES DA SILVA - GO057114PARTE:A R DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à citação de P. C. de J. dos termos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 664/24.0T8PTM, a fim de que, no prazo de 15 dias, diga se aceita que o exercício das responsabilidades parentais das crianças seja de acordo com o estabelecido provisoriamente, com a advertência de que se nada disser este se converterá em definitivo.
A parte interessada representada por advogados, manifestou-se às fls. 40-49, informando o acordo entre as partes, onde a genitora concorda com a proposta de alimentos ofertada pelo genitor, que deverá ser depositado até o quinto dia útil de cada mês.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 57-60).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, sobre a inteligência da decisão e sobre a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de admissibilidade formal, pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt na CR n. 19.632/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25.10.2024.)
Ademais, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016, respectivamente).
Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 40-49), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifei.)
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21623/EX (2025/0077145-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 1INTERESSADO:P C DE JADVOGADO:POLIANA LOPES DA SILVA - GO057114PARTE:A R DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21623/EX (2025/0077145-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 1INTERESSADO:P C DE JPARTE:A R DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à citação de P. C. de J. dos termos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 664/24.0T8PTM, a fim de que, no prazo de 15 dias, diga se aceita que o exercício das responsabilidades parentais das crianças seja de acordo com o estabelecido provisoriamente, com a advertência de que se nada disser este se converterá em definitivo.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21623/EX (2025/0077145-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 1INTERESSADO:P C DE JPARTE:A R DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.