Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21622/EX (2025/0077146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:A DA S LPARTE:F P DO NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 100 e 102-104, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21622/EX (2025/0077146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:A DA S LPARTE:F P DO NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação de A. da S. L., a fim de comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 29 de setembro de 2025, às 9h30, nos autos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 2224/24.6T8PTM-A.
A Justiça rogante solicita ainda, uma vez que se encontra a residir no estrangeiro, que possa intervir na conferência ora designada por plataforma Webex, devendo para esse efeito indicar o e-mail de contato e juntar documento de identificação com fotografia para confirmação da sua identidade.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21622/EX (2025/0077146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:A DA S LPARTE:F P DO NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação de A. da S. L., a fim de comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 29 de setembro de 2025, às 9h30, nos autos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 2224/24.6T8PTM-A.
A Justiça rogante solicita ainda, uma vez que se encontra a residir no estrangeiro, que possa intervir na conferência ora designada por plataforma Webex, devendo para esse efeito indicar o e-mail de contato e juntar documento de identificação com fotografia para confirmação da sua identidade.
Considerando o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21622/EX (2025/0077146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:A DA S LPARTE:F P DO NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.