Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 896561/RN (2024/0077193-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:A C DE LADVOGADO:JEAN CARLOS DA COSTA - RN016204AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 896561/RN (2024/0077193-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEAN CARLOS DA COSTAADVOGADO:JEAN CARLOS DA COSTA - RN016204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por JEAN CARLOS DA COSTA em favor de A.C. DE L. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Criminal nº 0100072-57.2015.8.20.0124, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 44-67):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. PLEITO NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA."
Em sua peça de ingresso, sustenta o impetrante, em síntese: a) a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da decretação indevida da revelia do paciente, que estava impossibilitado de comparecer às audiências por problemas psiquiátricos devidamente comprovados nos autos; b) a aplicação indevida da Lei 12.015/2009, uma vez que, à época dos fatos (2009), a conduta deveria ser tipificada como atentado violento ao pudor, delito então previsto no art. 214 do CP, e não como estupro de vulnerável.
Liminar indeferida às fls. 79-80.
Informações prestadas pelo tribunal de origem às fls. 86-130 e pelo juízo de primeiro grau às fls. 139-141.
Em petição de fls. 132-137, o impetrante informa que o paciente encontra-se preso. E às fls. 147-154, reitera os argumentos para concessão da ordem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença (fls. 155-159):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESSE SODALÍCIO NÃO INAUGURADA. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CRIME COMETIDO ENTRE 2009 E 2013. ENUNCIADO DA SÚMULA 711/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus tem por objeto a nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia do paciente, bem como a aplicação indevida da Lei 12.015/2009.
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes do ajuizamento do presente writ nos autos do ARESP 2464955/RN em 29 de fevereiro de 2024. O impetrante busca, pela via do habeas corpus, o exame de teses já levantadas no recurso não conhecido.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para discussão de eventual nulidade processual ou erro de julgamento é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nessa linha:
"Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022)"
Com efeito, o exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. [...] 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido." (AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/9/2023)."
Sobre o tema, também é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido" (HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe de 16/8/2021).
Nada obstante, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO