Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 987011/SC (2025/0077245-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:C FADVOGADOS:ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 987011/SC (2025/0077245-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DARLAN CARDOZO DE LIMAADVOGADOS:ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 13):
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO PELO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALÉM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DAS SUPOSTAS CONDUTAS PRATICADAS NO AMBIENTE FAMILIAR. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRARIA SUFICIENTE À HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Sempre que restarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita coatora explicita suficientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina a prisão preventiva.
3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O paciente foi preso preventivamente em 8/12/2024, sendo denunciado nos termos do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea à prisão preventiva e contemporaneidade do decreto prisional, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
De início, a questão referente à falta de contemporaneidade da medida extrema não foi debatida pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, colhe-se os seguintes trechos (e-STJ, fl. 86):
[...] No caso em apreço, a gravidade concreta dos delitos demanda a segregação cautelar. Presente a necessidade de acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal, bem como salvaguardar a segurança física e psíquica da vítima.
Embora o procedimento ainda esteja em sua fase inicial, os elementos até então angariados, sobretudo a palavra da vítima, são aptos a comprovar que urge a necessidade de acautelar a ordem pública pela gravidade em concreto da conduta - suposto estupro cometido pelo padrasto da vítima, esta que conta apenas com 13 (treze) anos, e já buscava impedir que os supostos abusos cessassem, colocando móveis atrás da porta do quarto quando ia dormir, para o custodiado não adentrar.
Necessário garantir a conveniência da instrução criminal também, considerando a proximidade entre o investigado e a vítima (padrasto), que residem na mesma casa, principalmente pela possível recalcitrância da genitora da vítima em acreditar em sua palavra, como visto do seu relato colhido na delegacia, de modo que há preocupante possibilidade de intervenção desses perante a ofendida, o que obstruiria a busca pela verdade real dos fatos. Inclusive, de se ressaltar o fato de que a vítima, após o suposto crime, buscou pedir socorro para os vizinhos, esses que ligaram para o conselho tutelar e para a polícia, mesmo sabendo que a genitora também estava na residência e ouviu a vítima tossindo, as 03h30min da madrugada, e flagrando o acusado nas proximidades do quarto. Não se trata de resguardar a manutenção do depoimento, mas garantir que a vítima não sofrerá influências externas em eventual colheita sob o crivo do contraditório.
Mais importante, imperioso resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido. Inclusive, o relato é de que o delito teria ocorrido durante a madrugada (03h30min), horário propício para cometimento de crimes deste jaez na clandestinidade, ainda mais por se tratar de criança que estava dormindo sozinha em cômodo separado da casa, demonstrando ainda mais necessidade de garantir sua segurança.
Ainda que não tenha sido ouvida pelo Delegado de Polícia, a versão dos fatos apresentada pela ofendida, a qual se extrai por meio dos depoimentos da conselheira tutelar e dos policiais militares, é elemento valioso quanto à demonstração do crime imputado ao conduzido. Isso porque a palavra da vítima, em crimes praticados na clandestinidade e que normalmente são cometidos na ausência de qualquer testemunha, a exemplo do estupro, deve ser especialmente levada em consideração, como já mencionado alhures.[...]
Como se vê, o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, uma vez que "urge a necessidade de acautelar a ordem pública pela gravidade em concreto da conduta - suposto estupro cometido pelo padrasto da vítima, esta que conta apenas com 13 (treze) anos, e já buscava impedir que os supostos abusos cessassem, colocando móveis atrás da porta do quarto quando ia dormir, para o custodiado não adentrar".
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; AgRg no HC n. 969.617/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro – 6ª T. – unânime – DJe de 11/3/2025; AgRg no RHC n. 194.763/BA – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 24/2/2025.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no RHC n. 206.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 987011/SC (2025/0077245-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DARLAN CARDOZO DE LIMAADVOGADOS:ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.