Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 896745/SP (2024/0077260-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C B HPACIENTE:D A H JPACIENTE:M T C BCORRÉU:A B NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela defesa de M C B H, D A H J e M T C B contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou os declaratórios da defesa, mantendo decisão que não proveu a apelação.
Consta dos autos que em sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0025869-14.2014.8.26.0506, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, os ora pacientes foram absolvidos da imputação da prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenados por infração ao artigo 1°, inciso II, § 4°, inciso III, da Lei n. 9.455/97, c/c o artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à reprimenda de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, facultado recorrerem em liberdade.
O Tribunal de origem, em 30/09/2021, por votação unânime, negou provimento ao reclamo. Opostos embargos de declaração pelas causídicas, foram rejeitados em julgamento virtual finalizado aos 30/11/2021.
Os advogados dos pacientes ingressaram com recursos especial e extraordinário. O primeiro não foi admitido, e ao segundo foi negado seguimento quanto ao Tema n° 182 do Supremo Tribunal Federal, não sendo, no mais, admitido. Na sequência, os patronos ajuizaram agravo nos próprios autos em relação à decisão proferida no recurso especial, bem como agravo interno e agravo nos próprios autos quanto à outra. Contra o despacho que determinou a remessa dos agravos em recurso especial e extraordinário a essa Corte Superior e ao Pretório Excelso após a finalização do julgamento do agravo interno, foram opostos embargos de declaração, rejeitados em 24/01/2023.
Em 23/06/2023, foi negado provimento ao agravo interno e certificado o trânsito em julgado do acórdão (fl. 474).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 474-714.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 719-723).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão que transitou em julgado em 23/06/2023, sendo a presente impetração protocolada em 08/03/2024. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. [...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Ademais, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito:
[...]
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
MESSOD AZULAY NETO