Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987053/AM (2025/0077275-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAYANNE REINALDO DA SILVAADVOGADOS:ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO - AM015414RAYANNE REINALDO DA SILVA - AM015311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M M BCORRÉU:C M DE ACORRÉU:J O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de M M B, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0233334- 65.2014.8.04.0001.
O paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus aduzindo, em síntese, a ilicitude das provas da materialidade delitiva. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 121-123).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 131-137).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Em primeiro lugar, destaco que a questão preliminar apresentada pelos impetrantes - relativa à suposta ilicitude das provas obtidas após o ingresso de policiais no domicílio do paciente - foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 928.110/AM, cuja decisão monocrática data de 13 de agosto de 2024, ocasião em que se decidiu por não reconhecer o vício aduzido, tendo em vista a presença de elementos previamente coletados que deram suporte à ação policial.
Dessa maneira, constata-se que este ponto do mandamus é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do paciente motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração nesse quesito.
De fato, é assente nesta eg. Corte que ‘Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto’ (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).
A defesa argumenta que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a tese acusatória. Alega-se que o paciente estava preso no momento em que houve a apreensão das drogas citadas na ocorrência que deu origem ao processo criminal aqui discutido e que os entorpecentes estavam em poder de Cristiane Moreira Alencar.
Sobre esse tema, destaco que os limites cognitivos no habeas corpus não autorizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.
Nesse caso, tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via angusta do habeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento da insuficiência probatória, tal como pretende a parte impetrante.
O Tribunal de Justiça destacou que o vínculo entre o paciente e as pessoas presas na posse dos entorpecentes foi evidenciado pelas interceptações telefônicas, que demonstram o papel de liderança desempenhado pelo ora paciente, que estava preso no momento da ação policial, conforme se extrai do excerto a seguir (e-STJ, fl. 77):
Com relação a autoria, dos diálogos interceptados restou demonstrado que o Apelado Maicon era o líder da organização criminosa, sendo auxiliado por Cristiane, com quem manteve intenso contato durante o período interceptado, e também por Jhoneia.
O Apelado Maicon, no período monitorado, encontrava-se preso e as Apeladas Cristiane e Jhoneia eram responsáveis por movimentar as drogas e finanças, bem como cumprir as ordens de Maicon.
Vale ressaltar que a negociação do entorpecente equivale a sua venda, e, por esta razão caracteriza conduta típica, tendo em vista que o verbo ‘vender’ está contido no núcleo do tipo penal em comento. A entrega apenas perfaz a tradição.
Assim, ao analisar os diálogos entre os interceptados (fls. 136/195) o Apelado Maicon além de vender, comandava o tráfico de drogas de dentro da unidade prisional e a Apelada Cristiane era responsável pelo recebimento, preparação, distribuição e cobrança das drogas, enquanto que a Apelada Jhoneia era responsável por receber e depositar o dinheiro proveniente da venda das drogas em conta de banco, conforme se verifica no SMS do anexo 2, fl. 147, e do anexo III, fl. 182 e 184, do Relatório de Atividade Telefônica.
Além disso, a autoria resta configurada também pelos relatos das testemunhas de acusação se coadunam perfeitamente com as provas produzidas durante a fase inquisitorial, quanto à prática do crime de tráfico de drogas praticados pelos Apelados.
Conclui-se, assim, que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da responsabilidade criminal do paciente depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus.
Ilustrativamente, mutatis mutandis, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS MANTIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, extraídos a partir das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação.
2. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC 581.479/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 23/09/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.070/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as porções de drogas encontradas no veículo onde estavam o réu e a menor de idade, além da confissão extrajudicial do agravante sobre a venda de entorpecentes e as declarações da menor, também no mesmo sentido. Sendo assim, para se concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.344.277/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Do mesmo modo, o balizamento fático estabelecido pelas instâncias antecedentes deixa clara a presença de vínculo associativo entre os denunciados, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 80):
Quanto à conduta descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, o conjunto probatório demonstra com clareza solar a divisão de papéis e hierarquia dentro do grupo com o objetivo comum de possibilitar a mercancia de drogas.
De igual modo, conforme muito bem detalhado acima, os Apelados estavam sendo investigados, por meio de quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas, e as investigações geraram o Relatório de Atividade Telefônica de fls. 131/209, no qual ficou evidenciada a interação dos mesmos com o claro propósito de organizarem-se para a traficância, bem como a estabilidade do grupo e divisão de tarefas para a prática criminosa.
Portanto, verifico que resta configurada a conduta específica de associação, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois está demonstrada a existência do vínculo associativo estável, e não mera convergência ocasional de vontades para a prática do tráfico de drogas.
Ainda, a persecução criminal e a materialidade do crime conduzem à habitualidade e permanência da atividade criminosa, em especial pela maneira organizada e planejada como o crime de tráfico de entorpecentes estava sendo cometido pelos réus, caracterizando a associação prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, a condenação se lastreou em elementos concretos que demonstram o animus associativo, inexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 987053/AM (2025/0077275-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAYANNE REINALDO DA SILVAADVOGADOS:ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO - AM015414RAYANNE REINALDO DA SILVA - AM015311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M M BCORRÉU:C M DE ACORRÉU:J O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de M M B, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0233334-65.2014.8.04.0001.
O paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus aduzindo, em síntese, a ilicitude das provas da materialidade delitiva. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Diante desse quadro, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
HC 987053/AM (2025/0077275-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAYANNE REINALDO DA SILVAADVOGADOS:ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO - AM015414RAYANNE REINALDO DA SILVA - AM015311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M M BCORRÉU:C M DE ACORRÉU:J O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA