Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464AGRAVADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente formulado por TOSHIKO SATO
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido principal da Tutela Antecipada Antecedente tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, AREsp n. 2.953.102/SP, não foi conhecido por decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específicas dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Foram opostos embargos de declaração ainda pendente de julgamento.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente do trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Veja:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 199/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na MC n. 10.902/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Assim, com o julgamento do agravo em recurso especial este pedido de tutela resta prejudicado por evidente perda de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto (e-STJ fls. 2163/2190) e o pedido de audiência (e-STJ fls. 2207/2210 - PET 00646694/2025).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464AGRAVADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464EMBARGADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2121-2123:
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TOSHIKO SATO.
A peticionante, coproprietária de um imóvel em Mogi das Cruzes, enfrenta uma disputa judicial envolvendo a penhora e arrematação de seu bem, alegando impenhorabilidade por ser bem de família. A questão central gira em torno da execução de título extrajudicial movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., que resultou na penhora do imóvel devido a dívidas de outros coproprietários (fls. 5-9).
Alega que, inicialmente, o juízo de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, considerando que Toshiko reside no local há mais de 20 anos (fls. 6). Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, aduzindo falta de prova da inexistência de outros imóveis em nome da Requerente (fls. 7).
A peticionante afirma que apresentou documentos comprovando que não possui outros imóveis, mas o Tribunal considerou a questão preclusa, afirmando que a matéria já havia sido decidida (fls. 8-9). Inconformada, interpôs agravo de instrumento, que também foi negado sob a alegação de preclusão (fls. 9).
Além disso, questiona a arrematação do imóvel, alegando irregularidades como a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação e a realização do leilão por preço vil, abaixo do mínimo estipulado no edital (fls. 14-15). Cusca a anulação do leilão e a proteção de seu direito à impenhorabilidade do bem de família.
O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, inicialmente, concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, reconhecendo o risco de danos irreparáveis, mas posteriormente inadmitiu o recurso, aduzindo a necessidade de reexame de provas e preclusão (fls. 9-10).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464EMBARGADO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Não-Provimento
Ato ordinatório
TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464REQUERIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TOSHIKO SATO.
A peticionante, coproprietária de um imóvel em Mogi das Cruzes, enfrenta uma disputa judicial envolvendo a penhora e arrematação de seu bem, alegando impenhorabilidade por ser bem de família. A questão central gira em torno da execução de título extrajudicial movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., que resultou na penhora do imóvel devido a dívidas de outros coproprietários (fls. 5-9).
Alega que, inicialmente, o juízo de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, considerando que Toshiko reside no local há mais de 20 anos (fls. 6). Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, aduzindo falta de prova da inexistência de outros imóveis em nome da Requerente (fls. 7).
A peticionante afirma que apresentou documentos comprovando que não possui outros imóveis, mas o Tribunal considerou a questão preclusa, afirmando que a matéria já havia sido decidida (fls. 8-9). Inconformada, interpôs agravo de instrumento, que também foi negado sob a alegação de preclusão (fls. 9).
Além disso, questiona a arrematação do imóvel, alegando irregularidades como a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação e a realização do leilão por preço vil, abaixo do mínimo estipulado no edital (fls. 14-15). Cusca a anulação do leilão e a proteção de seu direito à impenhorabilidade do bem de família.
O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, inicialmente, concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, reconhecendo o risco de danos irreparáveis, mas posteriormente inadmitiu o recurso, aduzindo a necessidade de reexame de provas e preclusão (fls. 9-10).
Em face dessa decisão, a recorrente interpôs agravo, que ainda aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (fls. 10). Neste expediente, busca a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução e proteger seu imóvel até o julgamento definitivo do recurso (fls. 17-18).
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464REQUERIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 16.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464REQUERIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 509/SP (2025/0077279-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TOSHIKO SATOADVOGADO:FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464REQUERIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Em face dessa decisão, a recorrente interpôs agravo, que ainda aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (fls. 10). Neste expediente, busca a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução e proteger seu imóvel até o julgamento definitivo do recurso (fls. 17-18).
O pleito cautelar foi indeferido.
A parte interpõe embargos de declaração.
A parte embargada apresenta contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Ademais, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
No presente feito, as supostas omissões e contradições relativas à teratologia e ilegalidade manifesta foram enfrentadas pela decisão embargada, que afirmou expressamente a questão, pontuando que "a análise do acórdão recorrido indica que a fundamentação não discrepa do entendimento que vem sendo adotado por esta corte quanto à matéria."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, como afirma a postulante o Agravo em Recurso Especial encontra-se em fase de processamento perante o Tribunal Estadual.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, a análise de recurso anterior interposto pela mesma parte em face do mesmo leilão já foi alvo de inadmissão pela presidência desta corte (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.104 - SP) em decisão transitada em julgado.
Ademais, a análise do acórdão recorrido indica que a fundamentação não discrepa do entendimento que vem sendo adotado por esta corte quanto à matéria.
De fato, observa-se que restou consolidado na origem que a "coproprietária que vem sendo intimada sobre atos processuais desde o final de 2013, por meio do seu patrono. Anterior agravo de instrumento (n.º 2168657-36.2021.8.26.0000), julgado por esta c. Câmara, no qual já havia sido indeferido o direito de preferência e considerada preclusa a discussão das nulidades arguidas. Preclusão consumativa (CPC, art. 278) e temporal (CPC, art. 903, § 3º) que ora é ratificada."
A alteração de tal quadro indica, em primeira abordagem, a necessidade de revolvimento fático probatório, providência para a qual não se presta o recurso especial.
Ante o exposto, ausente o "fumus boni iuris", indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA