Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1078084/RJ (2026/0077332-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELL DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO - RJ174238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALTEMIR LIMA PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALTEMIR LIMA PESSOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0007642-14.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente teve decretada a prisão temporária pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital-RJ, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em 06/02/2026, por suposta prática dos crimes dos artigos 217-A e 288 do Código Penal e do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com expedição de mandado de prisão e decretação do segredo de justiça.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls. 19-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender e cassar o decreto de prisão temporária e o acórdão que a manteve; e (ii) subsidiariamente, substituir a medida por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibições e entrega de passaporte; além de (iii) conceder a ordem em definitivo, com expedição de alvará de soltura (fls. 16-18).
Pedido de liminar à fl. 03.
A liminar foi indeferida às fls. 65-66.
As informações foram prestadas às fls. 71-76 e 95-98. O Ministério Público Federal, às fls. 78-88, manifestou pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo, fl. 96, foi proferida sentença em 01 de junho de 2026, "julgando extinto o presente procedimento de prisão temporária por perda superveniente do objeto, determinando as baixas e arquivamentos de praxe após o trânsito em julgado".
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1078084/RJ (2026/0077332-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELL DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO - RJ174238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALTEMIR LIMA PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALTEMIR LIMA PESSOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0007642-14.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente teve decretada a prisão temporária pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital-RJ, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em 06/02/2026, por suposta prática dos crimes dos artigos 217-A e 288 do Código Penal e do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com expedição de mandado de prisão e decretação do segredo de justiça.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls. 19-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender e cassar o decreto de prisão temporária e o acórdão que a manteve; e (ii) subsidiariamente, substituir a medida por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibições e entrega de passaporte; além de (iii) conceder a ordem em definitivo, com expedição de alvará de soltura (fls. 16-18).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1078084/RJ (2026/0077332-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELL DE FREITAS NASCIMENTOADVOGADO:MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO - RJ174238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALTEMIR LIMA PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.