Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1078086/MA (2026/0077334-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADO:ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. R. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega que a dosimetria é ilegal por divergir do entendimento atual desta Corte Superior, sobretudo quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Aduz que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve incidir como atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento, em consonância com precedentes e a orientação firmada em recursos repetitivos.
Assevera que a sentença reconheceu a autoria com base na admissão do paciente, o que impõe a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.
Afirma que a pena-base foi elevada com fundamentação vinculada a aspectos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 67 do Código Penal, vedando-se o bis in idem.
Entende que, diante da manifesta ilegalidade, é cabível a concessão liminar e, se necessário, a expedição de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Relata que houve interposição de recurso especial por nova defesa, do qual não se conheceu por intempestividade, com trânsito em julgado certificado.
Informa que pretende a readequação do regime inicial, como consequência do redimensionamento da pena pela incidência da atenuante.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/3/2026 (fl. 62).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão (fls. 16-17):
Quanto ao pleito de redimensionamento da reprimenda na segunda etapa do cálculo penal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte não socorre o Recorrente, na medida em que sustentou, na verdade, a relação sexual consensual, merecendo transcrição o fragmento da sentença objurgada que afastou a incidência da pretendida circunstância, verbis:
“(...) A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, o acusado admitiu ter tido relação sexual, mas alegou que foi consensual. Para que se configure a confissão espontânea, é necessário que o réu confesse a autoria do crime em todas as suas elementares, o que não ocorreu, já que ele negou o estupro e a vulnerabilidade da vítima. Portanto, não se reconhece a referida atenuante” (ID 48393338; pág. 2).
A propósito, o entendimento assentado na decisão recorrida está em harmonia com aquele há muito sedimentado no Supremo Tribunal Federal por suas duas Turmas, inclusive pelo Pleno, ratificado recentemente:
[...]
Por derradeiro, cumpre registrar que não se olvida a recente mudança de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que por sua Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1194, estabelecendo que a confissão espontânea do réu é apta a reduzir a pena, ainda que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação.
Contudo, uma vez dissonante o novel entendimento com aquele assentado na Suprema Corte, não o adoto no presente caso, mormente porque a sentença se mostra irrepreensível em seus fundamentos, quando lançada em plena harmonia com ambos Tribunais Superiores, não havendo corrigenda a ser operada por este Tribunal ad quem, sendo de rigor a sua manutenção.
Como se vê, o Tribunal de origem expressamente reconhece a admissão parcial dos fatos, embora considere que a confissão qualificada não possa ser considerada na dosimetria da pena.
Conforme a jurisprudência, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]" (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo.
3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação.
4. Concessão de habeas corpus de ofício.
(AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024.)
Saliente-se, por oportuno, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Portanto, viável a incidência da atenuante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078086/MA (2026/0077334-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADO:ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1078086/MA (2026/0077334-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADO:ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO RAMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.