Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Erro ou Recusa na Comunicação
Conclusão
Documento
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
AgInt no TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641AGRAVADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641AGRAVADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641REQUERIDO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIRO.
Em síntese, a requerente menciona que é pensionista vinculada à Academia da Força Aérea (AFA) e vítima de fraude bancária praticada pelo BANCO INTER S.A, porquanto os empréstimos consignados foram contratados em seu nome sem autorização. Refere que, embora o banco tenha procedido à restituição de valores em momento anterior, as cobranças foram reativadas de forma arbitrária, de modo que os descontos acumulados já ultrapassam R$4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais), corroendo sua verba alimentar. Alega que há periculum in mora e probabilidade do direito, sendo evidente a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que teriam sido utilizadas informações privilegiadas oriundas de dentro da unidade militar, o que configuraria defeito na prestação do serviço e falha na segurança dos dados bancários.
Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de estancar o dano alimentar causado pelos descontos indevidos em folha de pagamento. (e-STJ fls. 2-5)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, DJe de 25/2/2016; AREsp 2.922.713/RS, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025 e AgInt na TutCautAnt 288/GO, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do recurso especial).
Com base em juízo perfunctório, todavia, os argumentos da requerente não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois o recurso especial embarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 108-110):
"[...]
Ofensa aos artigos 6º, 14, §1º e §3º do CDC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
[...]"
O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a fraude resultou de culpa exclusiva da requerente (e-STJ fls. 92-98). Assim, em sede de cognição sumária, não se pode ignorar que a alteração da conclusão que o TJ/SP alcançou exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
Para além disso, verifica-se que a requerente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 112-114) e nele não se verifica, em princípio, a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 108-110).
Nesse contexto, afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do fumus boni iuris (probabilidade do direito), despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora (perigo de dano).
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641REQUERIDO:BANCO INTER S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIRO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante certidão de e-STJ fl. 76, não consta, nos presentes autos, instrumento procuratório outorgado pela requerente REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIRO, ao advogado subscritor da petição inicial (e-STJ fls. 2-5), Dr. DRÁUSIO GUEDES BARBOSA.
Além disso, verifica-se que a requerente também não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, a exemplo de cópia do acórdão que julgou o recurso de apelação, com a respectiva certidão de publicação, e do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, intime-se a requerente REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIRO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada das referidas peças, bem como de outras que entenda necessárias à análise da controvérsia, e proceda à regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641REQUERIDO:BANCO INTER S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Distribuição
Ato ordinatório
TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641REQUERIDO:BANCO INTER S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 32).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1390/SP (2026/0077359-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINA DE QUEIROZ IRENO MONTEIROADVOGADO:DRAUSIO GUEDES BARBOSA - SP184641REQUERIDO:BANCO INTER S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
Documento
Documento
Protocolo de Petição