Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 836/RJ (2026/0077451-4)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASOUTRO NOME:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – AXIA ENERGIAADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738PAULA PRADO RODRIGUES - RJ134348RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453REQUERIDO:MARCUS VINICIUS MENDES DE FREITASREQUERIDO:ANDRE FARIAS DA ROCHAREQUERIDO:MICHEL DUTRA BELTRAOADVOGADOS:ALEXANDRE ANTÔNIO LEO - RJ129956FABIO GODOY FEITOSA - RJ147558REQUERIDO:FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZREQUERIDO:ROMULO GOBBI DO AMARALREQUERIDO:NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO - DF018121FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637REQUERIDO:SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CREDITO E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente requerida por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras -, na qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem e ainda pendente de admissibilidade.
Relata, em síntese, tratar-se de ação, atualmente em fase de cumprimento de sentença, promovida por SAC Sociedade Auxiliar de Crédito e Comércio Ltda. em seu desfavor, postulando o pagamento de valores referentes a obrigações ao portador, emitidos há mais de 50 (cinquenta) anos, no contexto da instituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, regulado pela Lei n. 4.165/1962.
Afirma que, recentemente, foi requerido o bloqueio e o pagamento imediato de honorários advocatícios, tanto sucumbenciais como contratuais, em valores elevados, contudo, sustenta a impossibilidade de os advogados levantarem honorários antes que os próprios exequentes, inexistindo qualquer tipo de preferência de credores entre a parte e seus advogados, sobretudo porque os honorários são acessórios ao crédito exequendo.
Defende, portanto, que "os créditos dos honorários dos advogados, conquanto sejam alimentares e portanto com preferência frente a credores externos aos autos, e possam ainda ser reservados para futura quitação nos autos, o que nunca foi negado pela Axia, para fins de efetivo pagamento não podem anteceder e preferir, jamais, aos créditos das partes" (e-STJ, fl. 3).
Sustenta em seu recurso especial a violação aos arts. 22, § 4º, e 24 da Lei n. 8.906/1994; e 85, § 14, do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Em paralelo, também requereu a concessão de efeito suspensivo, mas seu pleito ainda não foi apreciado, motivo pelo qual há possibilidade de iminente bloqueio de valores, estando configurado o prejuízo irreversível.
Brevemente relatado, decido.
A partir das peças acostadas nos presentes autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o presente momento, não procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso especial da parte requerente.
Nesse quadro, é de se reconhecer a não instauração da própria competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
À falta de tratamento legal específico, manifestava-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que sua competência para conhecer e julgar medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo, ou mesmo ativo, ao recurso de natureza extraordinária, restava estabelecida, em regra, após a submissão da insurgência recursal ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, em atenção aos enunciados n. 634 e 635 da súmula do STF - aplicáveis, in casu, por analogia.
Entendimento, é certo, que comportava certa flexibilização em casos excepcionalíssimos, segundo a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Entretanto, a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial foi expressamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil.
O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu.
No período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
É o que, claramente, se constata de seus termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
É dizer, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
Registra-se, por fim, ser posicionamento assente no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - uma vez indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
Apresenta-se descabido, portanto, o manejo, direto, de medida de urgência perante esta Corte de Justiça, sem a instauração de sua competência e sem qualquer deliberação do Tribunal de origem, ao menos, a respeito do pedido cautelar.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
TutAntAnt 836/RJ (2026/0077451-4)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASOUTRO NOME:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – AXIA ENERGIAADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738PAULA PRADO RODRIGUES - RJ134348RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453REQUERIDO:MARCUS VINICIUS MENDES DE FREITASREQUERIDO:ANDRE FARIAS DA ROCHAREQUERIDO:MICHEL DUTRA BELTRAOADVOGADOS:ALEXANDRE ANTÔNIO LEO - RJ129956FABIO GODOY FEITOSA - RJ147558REQUERIDO:FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZREQUERIDO:ROMULO GOBBI DO AMARALREQUERIDO:NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO - DF018121FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637REQUERIDO:SAC SOCIEDADE AUXILIAR DE CREDITO E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.