Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 987031/SP (2025/0077468-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SANTO ANDRE - SPPACIENTE:T X R CADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732
DESPACHO
Após a determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, aportou a petição de fls. 494-502, trazendo informações imprecisas e de baixa verossimilhança.
Ante a ausência de conteúdo a se deliberar e a determinação de trânsito em julgado da decisão de fls. 494-493, encaminhem-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 987031/SP (2025/0077468-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SANTO ANDRE - SPPACIENTE:T X R CADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência do agravo interno em habeas corpus interposto contra decisão de monocrática que inadmitiu liminarmente o habeas corpus com a seguinte ementa (fl. 274):
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO. GUARDA. PRODUÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
Aduz o requerente que a liberdade de locomoção dos menores deveria ser resguardada em razão da isonomia, pois, segundo colacionou, ordem parecida teria sido concedida no HC n. 455.717/DF.
Foi juntada petição de desistência do agravo pelo impetrante, bacharel em Direito, requerendo também a remessa dos presentes autos para que sejam analisados em conjunto com o HC n. 988.869/SP.
Às fls. 477-478, foi proferida decisão que indeferiu a desistência, ante o indeferimento liminar do writ que ocorrera por meio da decisão de fls. 274-277.
Adveio novo pedido de suspensão, veiculado às fls. 482-483.
É, no essencial, o relatório.
Inadmito o novo pedido de suspensão, pois, ante a desistência dos agravos, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus transitou em julgado. Por esse motivo, é inadmissível novo pedido de suspensão.
Determino a certificação do trânsito em julgado com o posterior arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
DESIS na HC 987031/SP (2025/0077468-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SANTO ANDRE - SPPACIENTE:T X R CADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência do agravo interno em habeas corpus interposto contra decisão de monocrática que inadmitiu liminarmente o habeas corpus com a seguinte ementa (fl. 274):
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO. GUARDA. PRODUÇÃO DE PROVA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
Aduz o requerente que a liberdade de locomoção dos menores deveria ser resguardada em razão da isonomia, pois, segundo colacionou, ordem parecida teria sido concedida no HC n. 455.717/DF.
Foi juntada petição de desistência do agravo pelo impetrante, bacharel em direito, requerendo também a remessa dos presentes autos para que sejam analisados em conjunto com o HC n. 988.869/SP.
É, no essencial, o relatório.
O pedido de desistência é subscrito pelo impetrante, que também assinou o agravo interno.
Com o pedido de desistência do agravo, permanece intacta a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Ante o exposto, julgo extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 987031/SP (2025/0077468-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SANTO ANDRE - SPPACIENTE:T X R CADVOGADO:FRANZ IERICK - SP428732
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão da Justiça estadual de 1ª instância de São Paulo, especificamente da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André.
O ato coator indeferiu o pedido de guarda unilateral, mantendo a guarda compartilhada. Além disso, foi nomeada a perita para realizar o estudo psicológico das partes (fls. 7-8).
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a sustação imediata das visitas forçadas do paciente ao genitor, a concessão da guarda unilateral à mãe, a unificação dos processos de guarda e paternidade socioafetiva, a declaração de suspeição da magistrada e a prioridade de tramitação do habeas corpus e a confirmação da liminar, posteriormente.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de primeiro grau, o que de pronto encontra óbice na Súmula 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Segundo o art. 300 do CPC, justifica a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita para a alteração de guarda caracteriza sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte, como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
1. "Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF" (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. DECISÃO QUE RESTABELECEU GRADATIVAMENTE A VISITAÇÃO PATERNA, DE FORMA SUPERVISIONADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO DA VISITAS DO GENITOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A DIREITO DE VISITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula n.º 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção do paciente, filho menor do impetrante, o sobrestamento, em sede de tutela recursal, do seu direito de visitação.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 792.937/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A ORDEM REQUERIDA NO WRIT.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
2. Dadas as peculiaridades do caso, tem-se a necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que só admite cognição sumária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 428.461/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.)
No presente caso, não constato a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Conclui-se que é caso de não se conhecer do habeas corpus por ofensa à Súmula 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminar para cassar a ordem de prisão.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 987031/SP (2025/0077468-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SANTO ANDRE - SPPACIENTE:T X R CProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.