HDE 11714/EX (2025/0077484-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C T RADVOGADO:PRISCILA COSTA DO NASCIMENTO COELHO - SC069659REQUERIDO:A N D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. C. T. R., que tem como requerido A. N. D., cujo objeto é sentença de guarda do menor N. V. T. D., oriunda da Argentina.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando que o "reconhecimento imediato da decisão estrangeira pode gerar insegurança jurídica, dificultando a regulamentação da guarda e das visitas, além de comprometer a estabilidade emocional e psicossocial da criança" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito, já que os autos não foram devidamente instruídos de modo que se viabilize, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, desse modo, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença que se pretende homologar e do acordo por ela homologado (fls. 22-30).
Ademais, a procuração de fl. 21 contém assinatura digitalizada por meio de escaneamento.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2019).