Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1078126/RS (2026/0077521-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSENADVOGADO:FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN - RS110431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por F.O.K., em favor de C.E. da S. contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu liminar nos autos do HC n. 5057645-77.2026.8.21.7000/TJRS, para relaxamento da prisão civil (fls. 9-14).
No presente writ (fls. 2-8), a parte impetrante sustenta:
(i) a falta de caráter alimentar da dívida que atinge R$ 56.961,69 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos);
(ii) a alimentanda reside atualmente com sua avó, o que deslegitima sua genitora para a execução e caracteriza enriquecimento sem causa por não ser a detentora da guarda da menor;
(iii) o paciente propôs, por diversas vezes, a celebração de acordo, o que foi negado pela credora. A conduta adotada pelo devedor demonstra sua boa-fé; e
(iv) o paciente exerce atividade informal na construção civil, o que comprova sua insuficiência financeira para a quitação integral do débito.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 11-14):
No caso, denota-se a distribuição do cumprimento de sentença de alimentos, pela filha ANA CLARA, atualmente com 10 anos, contra o genitor CARLOS, em 04/05/2018, sob o rito da prisão, cobrando pensão alimentícia relativa aos meses de fevereiro, março e abril de 2018, totalizando, à época, R$ 881,60. (evento 3, OUT - INST PROC1).
Em 20/01/2020, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias (evento 3, OUT - INST PROC3, pág 34), entretanto, a ordem foi suspensa em razão da pandemia de COVID-19 e, posteriormente, restabelecida em 16/02/2022 (evento 12, DESPADEC1).
Ao longo do trâmite, o executado apresentou propostas de parcelamento do débito, as quais foram recusadas pela parte exequente, que condicionou a revogação da prisão ao pagamento integral da dívida.
Considerando a vigência da ordem de prisão, o executado foi preso e recolhido à Penitenciária de Canoas em 18/02/2026, conforme ofício nº 0066467/2026 (evento 120, OFIC2).
O débito, em sua última atualização nos autos, alcançou o montante de R$ 56.961,69 (evento 91, CALC2).
Por sua vez, denota-se que o pagamento efetuado pelo paciente totaliza R$ 1.590,34, que foi devidamente amortizado do cálculo (evento 91, CALC2).
Relevante pontuar que o pagamento parcial da dívida não afasta a possibilidade de sua cobrança através do rito do art. 528 do CPC/2015, sobrelevando-se o direito aos alimentos e potencializando-se a decisão em que o direito ao pensionamento fora estabelecido.
A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, permite o rito da coerção pessoal na hipótese de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais aquelas que se vencerem no curso do processo, não havendo ilegalidade na cobrança integral da dívida, de modo que vai afastada a alegação de perda da atualidade do débito.
[...]
Soma-se a isto o inadimplemento contumaz do devedor, que se estende por anos, bem como o fato de que os alimentos destinam-se a uma criança de 10 anos, que necessita do auxílio paterno ao seu sustento.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 9/2/2023).
No que tange à desproporcionalidade da medida, nada a modificar na forma do regime de prisão (fechado), pois eventual imposição de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico, ou acolhimento do regime aberto, desvirtuaria a sua finalidade.
O art. 528, § 4º, do CPC é claro ao dispor que a prisão civil será cumprida em regime fechado, não havendo que se falar em cumprimento em regime menos gravoso.
[...]
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade da representante legal da menor, não há nos autos elementos concretos que comprovem que a menor esteja sob a guarda de fato da avó materna. Trata-se de alegação nova que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Destarte, não evidenciada ilegalidade flagrante a legitimar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (Grifei)
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ademais, "o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente" (HC n. 908.346/PR, designada minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024).
De todo modo, eventuais dificuldades financeiras ou a ausência da guarda por parte da genitora são questões que devem ser discutidas na via própria. Tais justificativas amparam-se em argumentos que não o exoneram da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Por fim, em relação às propostas de acordo para a quitação da dívida em alegada consonância à boa-fé, não restou demonstrada tal conduta tendo em vista a ausência de prova pré-constituída que assim o corrobore. Ao contrário, consta da decisão proferida pela autoridade coatora "o inadimplemento contumaz do devedor" (fl. 13). Corrobora tal condição os prints de conversa de Whatsapp que evidenciam o motivo pelo qual o acordo não foi celebrado com a genitora, a saber, "o seu cliente possui um histórico de não cumprir acordos" (fl. 21); e "o seu cliente fez inúmeros acordos verbais com a genitora mas nunca cumpriu e muitas vezes queria obrigá-la a assinar recibo em branco" (fl. 22).
Os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de boa-fé. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada. (HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1078126/RS (2026/0077521-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSENADVOGADO:FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN - RS110431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.