Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EDcl nos HC 1078155/BA (2026/0077549-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:EDUARDO ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:EDUARDO ALMEIDA CAMPOS - BA027408EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S DE O
DECISÃO
G. S. DE O. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 65-68, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF e afastando a alegação de flagrante ilegalidade, por entender que o decreto de prisão civil observou os parâmetros do art. 5, LXVII, da Constituição Federal, do art. 528 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 309 do STJ, além de demandar contraditório e instrução probatória na origem.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, porque, embora tenha afirmado que o decreto prisional observa a Súmula n. 309 do STJ (três parcelas anteriores ao ajuizamento, mais as vincendas), transcreveu que o débito abrange o período de janeiro/2020 a julho/2024 (54 meses), o que evidenciaria prisão por débitos pretéritos (fls. 74-76).
Afirma que há omissão quanto ao esgotamento da instância estadual, pois foi interposto agravo interno no TJBA, pendente de julgamento, e existe risco iminente à liberdade em razão de mandado de prisão ativo no BNMP até 02/02/2028 (fls. 77-81).
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, conhecer do habeas corpus, conceder liminar para suspensão do mandado de prisão e expedição de salvo-conduto, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício; pede, ainda, tutela de urgência incidental para suspender o mandado até o julgamento dos embargos (fls. 78-81).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição ao argumento de que a decisão embargada, embora tenha afirmado a observância da Súmula n. 309 do STJ, reconheceu que o débito considerado para a prisão civil abrange 54 meses (janeiro/2020 a julho/2024), o que, na sua ótica, inviabilizaria a medida.
Na decisão de fls. 65-68, consta que o indeferimento liminar do habeas corpus se deu pela aplicação da Súmula n. 691 do STF e pela ausência de flagrante ilegalidade, registrando que o decreto prisional observou que o feito foi distribuído em março de 2020 e abrange parcelas a partir de janeiro de 2020, ou seja, dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, não há contradição a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão quanto ao esgotamento da instância estadual, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, o writ não foi conhecido porque não se identificou situação excepcional a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF e porque ainda não se verificou o exaurimento da jurisdição da Corte de origem (fl. 66).
Assim, também não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos HC 1078155/BA (2026/0077549-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:EDUARDO ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:EDUARDO ALMEIDA CAMPOS - BA027408EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S DE OVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1078155/BA (2026/0077549-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:EDUARDO ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:EDUARDO ALMEIDA CAMPOS - BA027408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. S. DE O, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu tutela de urgência no HC n.º 8010233-94.2026.8.05.0000.
O writ origina-se de ação de cumprimento de sentença em curso na 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (Proc. n.º 8026740-40.2020.8.05.0001), na qual foi decretada a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de dívida alimentar.
Em síntese, a defesa justifica a superação do óbice da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal patente, em razão de a prisão civil estar fundada em débitos alimentares pretéritos - "janeiro/2020 usque julho/2024", montante de R$ 30.893,47 - , o que violaria a Súmula 309 do STJ e o art. 528, §7.º, do CPC (fls. 3-5, 11-12).
Destaca que a ilegalidade é "objetiva, documental e aferível de plano", pois decorre da própria leitura do mandado de prisão civil, e que as parcelas correntes vêm sendo adimplidas por desconto em folha desde maio de 2024, afastando a urgência alimentar que justificaria a medida extrema.
Enfatiza o risco concreto de restrição da liberdade, pois o mandado de prisão civil está ativo no BNMP, com validade até 2/2/2028, e a tutela cautelar foi negada no âmbito estadual.
Postula, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado e a expedição de salvo-conduto até o julgamento final e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar definitivamente o mandado de prisão civil.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ. Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento dasinstâncias recursais e somente pode ser relativizada em situações excepcionaisde ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de AgInt no527.327/GO, 15/10/2019;HC n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1º/;406.957/RJ,2/2018e EDcl no HC n. relator Ministro Marco Buzzi, DJe de199.099/PR, 14/10/2011.
HC 1078155/BA (2026/0077549-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:EDUARDO ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:EDUARDO ALMEIDA CAMPOS - BA027408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
Diante disso, não há como conhecer da presente impetração, pois ainda não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se supere a irregularidade processual, não se identifica ilegalidade flagrante na decisão impugnada – circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
A impetração sustenta a ilegalidade da prisão civil por débitos pretéritos, referentes ao período de janeiro/2020 a julho/2024, e afirma o adimplemento das parcelas correntes, por desconto em folha, desde maio/2024.
Os documentos apresentados, porém, não evidenciam flagrante ilegalidade do decreto prisional.
A decisão que decretou a prisão civil (fls. 20-21) observa os parâmetros normativos aplicáveis (art. 5, LXVII, da Constituição Federal; art. 528 do Código de Processo Civil; e Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça), consignando: i) que a dívida alimentar apta a justificar a prisão civil compreende as três últimas parcelas anteriores à propositura da execução, bem como as vencidas no curso do processo; ii) que o valor dos alimentos corresponde a 30% do salário mínimo, atualmente R$ 486,30; e iii) que o feito foi distribuído em 11/03/2020, sendo os alimentos devidos atinentes ao interstício de janeiro/2020 até julho/2024.
Ademais, o Relator do habeas corpus preventivo no TJBA assinala que a prisão foi decretada após exame amplo dos autos da execução, inclusive das justificativas do paciente, e que as alegações defensivas demandam contraditório e instrução probatória na origem, registrando, ainda, que o indeferimento da liminar não obsta a apreciação do mérito do writ, após informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público.
À vista desse contexto, não se vislumbra ilegalidade patente que autorize o processamento do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA