Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11715/EX (2025/0077576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DA S MOUTRO NOME:R F DA SADVOGADOS:ALINE GUIDA DE SOUZA - DF017268ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA - DF037039FELICIA IBIAPINA REIS SANTINONI - DF019256REQUERIDO:M M DE P MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11715/EX (2025/0077576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DA S MOUTRO NOME:R F DA SADVOGADOS:ALINE GUIDA DE SOUZA - DF017268ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA - DF037039FELICIA IBIAPINA REIS SANTINONI - DF019256REQUERIDO:M M DE P M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada R. F. da S. M., em que é parte requerida M. M. de P. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 38).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 48-52).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 31-35), acompanhada de apostila (fl. 29), de declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 37-38), de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 30).
HDE 11715/EX (2025/0077576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DA S MOUTRO NOME:R F DA SADVOGADOS:ALINE GUIDA DE SOUZA - DF017268ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA - DF037039FELICIA IBIAPINA REIS SANTINONI - DF019256REQUERIDO:M M DE P M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada R. F. da S. M., em que requerido M. M. de P. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, Portugal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11715/EX (2025/0077576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DA S MOUTRO NOME:R F DA SADVOGADOS:ALINE GUIDA DE SOUZA - DF017268ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA - DF037039FELICIA IBIAPINA REIS SANTINONI - DF019256REQUERIDO:M M DE P M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada R. F. da S. M., que tem como requerido M. M. de P. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, Portugal.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada dos acordos celebrados pelas partes, mencionados à fl. 15 do título estrangeiro de divórcio, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila.
Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a parte requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11715/EX (2025/0077576-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DA S MOUTRO NOME:R F DA SADVOGADOS:ALINE GUIDA DE SOUZA - DF017268ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA - DF037039FELICIA IBIAPINA REIS SANTINONI - DF019256REQUERIDO:M M DE P MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.