Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1078159/SP (2026/0077577-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID RIBEIRO LOPESADVOGADOS:JULIA MENDES RAMOS - SP423921DAVID RIBEIRO LOPES - SP432301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B LCORRÉU:G B SCORRÉU:R S CCORRÉU:R M L DE MCORRÉU:D B DE ACORRÉU:J S DE BCORRÉU:J J Q J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROCELO BEZERRA LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2030418-76.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal, sem custódia, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º-B, por duas vezes, no art. 288, caput, e no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, tendo-lhe sido imposta medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se do país com entrega de passaportes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida cautelar carece de fundamentação concreta, amparando-se em risco genérico de fuga e no valor envolvido, sem apontar fatos individualizados que justifiquem a restrição à liberdade de locomoção do paciente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da cautela.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa na fase inquisitorial, porque foi negado acesso aos autos do inquérito.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares menos gravosas em substituição à proibição de ausentar-se do país.
Expõe que a cautelar impugnada viola, de forma desproporcional, a liberdade de locomoção e o direito ao trabalho do paciente, causando prejuízos profissionais e à imagem, impedindo participação em reuniões e eventos internacionais já agendados e comprovados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país ou, subsidiariamente, a autorização para as viagens indicadas ou a substituição da cautelar por comparecimento periódico em juízo, ou, alternativamente, a limitação da restrição à saída do país por período superior a 15 dias, salvo autorização judicial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Quanto ao requerimento de segredo de justiça apresentado na petição de fl. 123, considerando que o processo já tramitava sob sigilo na origem, defiro o pedido.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1078159/SP (2026/0077577-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID RIBEIRO LOPESADVOGADOS:JULIA MENDES RAMOS - SP423921DAVID RIBEIRO LOPES - SP432301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROCELO BEZERRA LOPESCORRÉU:GILBERTO BASTOS SANTANACORRÉU:ROMÁRIO SANTOS CARNEROCORRÉU:ROBERTO MENDES LEAL DE MATTOSCORRÉU:DIEGO BARBOSA DE AZEVEDOCORRÉU:JONATHAN SOUZA DE BRITOCORRÉU:JOZEH JULYO QUEIROZ JATENE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.