SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3283/SE)
HC 1078137/SE (2026/0077580-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:E J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E J DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do adolescente e a medida de internação.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação por ato infracional análogo ao roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), referente a fato ocorrido em 27/01/2022. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Socorro recebeu a representação em 07/03/2023 e aplicou medida socioeducativa de internação, nos termos dos arts. 121, caput, e 122, I, do ECA. A Defensoria interpôs apelação; o Tribunal local conheceu e negou provimento, mantendo integralmente a sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP na fase policial, afirmando que o ato não observou a sequência procedimental legal, o que contaminaria a autoria.
Aponta que a memória da vítima é falível e que a confirmação em juízo não sana vício originário, citando precedentes do STJ que reputam inválido o reconhecimento desconforme ao modelo normativo.
Destaca insuficiência do conjunto probatório para respaldar a medida de internação, afirmando que a condenação teria se apoiado em reconhecimento pessoal e elementos frágeis, sem provas idôneas e independentes de autoria, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal e a anulação da decisão por vício no reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 252-253).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3283/SE)
HC 1078137/SE (2026/0077580-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:E J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E J DOS S contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à medida socioeducativa de internação, prevista no art. 121, caput, c/c art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por período não superior a 3 anos ou até completar 21 anos.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, ficando assim ementado (fls. 16-23):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa de adolescente contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
2. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do concurso de agentes e a substituição da medida de internação por prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
Foram prestadas informações pela autoridade de origem (fls. 262-265).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 268):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, CP). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. i. Nulidade do reconhecimento pessoal (Art. 226 do CPP). Inocorrência. Acórdão amparado em provas autônomas e idôneas colhidas sob o contraditório. Depoimento firme da vítima e apreensão de peças do veículo. ii. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade na via estreita do writ. iii. Medida de internação adequada pela gravidade do ato praticado com violência e grave ameaça. iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento legal e a consequente fragilidade probatória em relação à autoria, pleiteando a absolvição do adolescente por ausência de provas.
O tema foi assim apreciado na origem (fls. 31-47):
Os depoimentos das vítimas colhidos em Juízo demonstram o reconhecimento inequívoco do representado, em consonância com os elementos colhidos na fase inquisitorial. Vejamos:
M.E.T.N., vítima, narrou que:
“(...) reconheceu o adolescente como sendo o infrator; que a moto que ele roubou dela foi tomada quando estava chegando na porta de casa e ele a abordou; que, quando tentou segurar a moto, ele a derrubou, momento em que quebrou o braço; que depois não o viu mais, apenas seu filho chegou e a levou para o hospital; que em seguida foram atrás da moto para ver se conseguiam recuperá-la; que, ao chegarem, a moto estava em um local onde já estavam a desmanchando; que, quando chegaram lá, a moto já estava toda desmontada; que duas pessoas a roubaram; que chegaram os dois em uma moto, no momento em que ela estava encostando na porta de casa; que, quando encostaram, trancaram ela e a nora; que, nesse momento, a nora disse “desça, desça, desça, que é um assalto”; que respondeu “não é não, menina, é brincadeira”; que, então, um deles colocou a mão debaixo da camisa e disse “desça, senão eu atiro”; que não desceu da moto e ficou segurando; que foi empurrada pelos assaltantes e, ao ser empurrada, segurou na moto, ocasião em que eles a arrancaram; que, quando arrancaram a moto, caiu e quebrou o braço; que estava acompanhada da nora e que os assaltantes só quiseram a moto; que não consegue descrever a outra pessoa que estava com o adolescente ; que o adolescente dizia “desça, desça, que eu vou atirar”, mas era o outro que estava fingindo estar armado. (...). (Destaques no original)
I.F.S., vítima, expôs que:
“(...) o adolescente era moreno, de porte físico forte, e estava com um capacete na mão; que ele olhou para ela e para o esposo e em seguida baixou a cabeça; que o reconheceu no Fórum; que estava junto da sogra quando foram assaltadas; que duas pessoas realizaram o assalto; que, após o assalto, receberam informações de que havia outra equipe na esquina aguardando; que os assaltantes anunciaram o assalto colocando a mão na cintura, simulando estar com uma arma, mas que não viu arma alguma em poder deles; que, se estivessem armados, teriam atirado, pois ela gritou; que não deu para ver direito se o adolescente estava com algum volume, porque no momento correu, ficando apenas a sogra com ele; que o esposo não estava presente no momento do fato; que quem efetivamente reconheceu o adolescente foi a sogra. (Destaques no original)
Sobre o reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as disposições contidas no art. 226 do CPP não são meras recomendações, mas sim procedimento vinculado, sob pena de produção de prova ilícita:
É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.996.268-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2023 (Info 771). (Destacado)
Entretanto, necessário pontuar que a Corte Superior também tem assente, em sua jurisprudência, que “não há justificativa para se anular a sentença condenatória, por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria.” (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, DJe de 30/8/2024). (Destacado)
[...]
Diante de tais premissas, concluo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade, aplicando-se ao caso dos autos o referido entendimento da Corte Superior acima ventilado, pelo que virá adiante.
Assim, rejeito a preliminar aventada pelo ora apelante.
No mérito, o recorrente segue seu inconformismo, alegando insuficiência de provas e a inviabilidade de manter a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento precário.
A tese não prospera pois o acervo probatório revela-se robusto, harmônico e convergente.
O reconhecimento do réu não se apresenta de forma isolada ou autônoma, mas encontra respaldo em provas materiais e circunstanciais regularmente produzidas nos autos, formando um conjunto lógico e coerente de elementos de convicção.
Tal contexto probatório confere elevada credibilidade à imputação, evidenciando a autoria da conduta infracional de modo seguro e suficiente.
A materialidade e a autoria do ato infracional foram suficientemente demonstradas por meio dos seguintes elementos: boletim de ocorrência n.º 00123810/2022 (p. 05 da ação penal); termos de depoimento dos condutores (p. 18/21 da ação penal); auto de exibição e apreensão 156/2022 (p. 22 do feito de origem); termo de qualificação e interrogatório do tio do adolescente (p. 24/25 da ação penal); termos de declaração das vítimas (p. 30 e p. 34 da ação penal); termo de declaração da prima do representado (p. 37 da ação penal); termo de declaração do representado (p.43/44 da ação penal); termo de declaração da mãe do adolescente (p. 50 da ação penal); autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (p. 100/101 e p.102/103 da ação penal); laudo de perícia criminal (p. 110/114 da ação originária); e depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditórios.
Não se trata de dúvida razoável, mas de certeza compatível com a exigência legal de convencimento motivado do juiz.
Digno de nota que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância para o desate da persecução estatal e prepondera quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como ocorre no caso em análise.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra consolidada:
[...]
Nessa ótica, os elementos probatórios reunidos aos autos permitem concluir pela certeza do fato que foi imputado ao recorrente.
Tal evidência, afasta os argumentos defensivos de inexistência de provas e de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por oportuno, colacionam-se, ainda, os seguintes excertos da sentença condenatória (fls. 60-64):
Inicialmente, a Defensoria Pública arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em relação a reconhecedora Isabella Fontes Souza, sob o argumento de que o ato não observou as formalidades previstas em lei, a partir da utilização de fotografias aleatórias sem observância do trâmite procedimental devido, que exige o alinhamento físico dos reconhecidos.
Acerca do pleito de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, reconheço os avanços jurisprudenciais sobre o tema, sendo certo que o reconhecimento fotográfico, para fixar a autora delitiva, deve observar as formalidades previstas no art. 226 do CPP, além de ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Destaco o julgamento do HC 598.886/SC, em 27/10/2020, de relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do STJ, onde restou assentado, conforme destacado acima, que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Não se permite referendar a partir de então a jurisprudência que afirma se tratar o roteiro normativo previsto no art. 226 do CPP como mera recomendação do legislador, apesar da recente contraposição desse entendimento esposada pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso, no HC 227.629/SP, em 26/06/2023, novamente indicando que o roteiro do art. 226 do CPP são recomendações.
A par da discussão, observo um distintivo no presente caso. A autoria imputada ao adolescente em sede inquisitorial não decorreu somente do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima a Isabella Fontes Souza, às fls. 102/103, que inclusive obedeceu aos trâmites do art. 226 com a descrição das características físicas do representado, identificando-o como “gordo e moreno”, a exposição de fotografia tanto do representado quando de outras 05 pessoas e com características físicas assemelhadas. Mais ainda, observa-se que houve outros dois reconhecimentos (fls. 58/59 e 157/158) que aclaram as identidades dos demais envolvidos, o garupa e o comprador da moto roubada. Ainda, a vítima Maria Eliane Torres, à fl. 157, conseguiu descrever novamente com as mesmas características físicas o adolescente dos autos e ainda identificou o ocupante da garupa, que a derrubou, corroborando com seu depoimento em delegacia, consoante fl. 120. Vale ressaltar, também, que, em Juízo, a testemunha Maria reconheceu o adolescente como um dos autores do delito. No mais, outras diversas testemunhas foram ouvidas em Delegacia, cujos depoimentos convergem para indicar a autoria do ato infracional.
Assim, não merece prosperar o pleito para que seja declarado nulo o indício de autoria angariado, uma vez que não fixou, durante a investigação por meio do reconhecimento fotográfico isoladamente, a autoria delitiva nas investigações. Ademais, o reconhecimento fotográfico não guardou relação de causa e efeito com os demais elementos arregimentados na investigação, os quais, em conjunto, formaram um conjunto sólido e apto a justificar a persecução penal.
[...]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial.
[...]
II.1.1 Da materialidade
A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada através dos elementos informativos contidos nos autos, especialmente o B.O. de fls. 08/09, peças do APF n° 805/22, às fls. 13/26, autos de reconhecimento fotográficos de fls. 58/59; 100/103; 157/158, Laudo de Perícia Criminal (Identificação Veicular) de fls. 110/114 e auto de reconhecimento de pessoa de fls. 157/159.
II.1.2 Da autoria
Igualmente a autoria se encontra provada. A prova testemunhal produzida na fase judicial, em especial pelos relatos da vítima, elimina as dúvidas a respeito do autor do ato infracional.
Para tanto, vejamos os elementos que permitem alcançar tal ilação de modo inconteste. Senão vejamos:
A vítima, Maria Eliane Torres Nascimento, ouvida em Juízo e realizado o ato de reconhecimento judicialmente, disse: “(…) Que reconheceu o adolescente como sendo o infrator; que a moto que ele roubou dela foi tomada quando estava chegando na porta de casa e ele a abordou; que, quando tentou segurar a moto, ele a derrubou, momento em que quebrou o braço; que depois não o viu mais, apenas seu filho chegou e a levou para o hospital; que em seguida foram atrás da moto para ver se conseguiam recuperá-la; que, ao chegarem, a moto estava em um local onde já estavam a desmanchando; que, quando chegaram lá, a moto já estava toda desmontada; que duas pessoas a roubaram; que chegaram os dois em uma moto, no momento em que ela estava encostando na porta de casa; que, quando encostaram, trancaram ela e a nora; que, nesse momento, a nora disse “desça, desça, desça, que é um assalto”; que respondeu “não é não, menina, é brincadeira”; que, então, um deles colocou a mão debaixo da camisa e disse “desça, senão eu atiro”; que não desceu da moto e ficou segurando; que foi empurrada pelos assaltantes e, ao ser empurrada, segurou na moto, ocasião em que eles a arrancaram; que, quando arrancaram a moto, caiu e quebrou o braço; que estava acompanhada da nora e que os assaltantes só quiseram a moto; que não consegue descrever a outra pessoa que estava com o adolescente ; que o adolescente dizia “desça, desça, que eu vou atirar”, mas era o outro que estava fingindo estar armado(…).”
A vítima Isabela Fontes Souza, ouvida em Juízo, alega: “(…) que o adolescente era moreno, de porte físico forte, e estava com um capacete na mão; que ele olhou para ela e para o esposo e em seguida baixou a cabeça; que o reconheceu no Fórum; que estava junto da sogra quando foram assaltadas; que duas pessoas realizaram o assalto; que, após o assalto, receberam informações de que havia outra equipe na esquina aguardando; que os assaltantes anunciaram o assalto colocando a mão na cintura, simulando estar com uma arma, mas que não viu arma alguma em poder deles; que, se estivessem armados, teriam atirado, pois ela gritou; que não deu para ver direito se o adolescente estava com algum volume, porque no momento correu, ficando apenas a sogra com ele; que o esposo não estava presente no momento do fato; que quem efetivamente reconheceu o adolescente foi a sogra (…).”
A testemunha Robson Lage Pereira, ouvida em Juízo, afirma: “(…) Que, durante o patrulhamento, receberam uma informação, não recordando se foi via CIOSP, mas que teria partido de um coronel do grande comando, a partir de dados repassados por um colaborador, no sentido de que em determinado local estaria ocorrendo o desmanche de uma moto; que chegaram ao local, tratando-se de uma empresa semelhante a um galpão, voltada à venda de água mineral, e acredita que havia uma casa nos fundos, em nível mais elevado; que, assim que chegaram, visualizaram um senhor mexendo em uma moto; que o chamaram e perguntaram sobre a situação, tendo ele informado que estava consertando a própria moto; que, ao verificarem, constataram que se tratavam de duas motocicletas, estando o indivíduo desmontando uma e colocando as peças em outra; que, ao realizarem consulta, verificaram que a moto possuía restrição de roubo, ocasião em que o homem informou ter comprado o veículo de outra pessoa, possivelmente um parente, indicando o endereço do mesmo; que se dirigiram até o endereço informado e encontraram a mãe do suspeito, a quem explicaram a situação, tendo ela se mostrado tranquila, afirmando já saber que o filho praticava algumas condutas ilícitas, e autorizou a entrada da polícia no imóvel; que, no quarto do suspeito, foram encontradas mais peças de moto, sendo que a mãe ainda indicou outro local onde ele poderia estar, possivelmente na casa de uma tia; que, ao chegarem a essa residência, também explicaram a situação, sendo bem recebidos, mas, diferentemente da mãe, a tia não se sentiu confortável em permitir a entrada, razão pela qual não insistiram, respeitando a vontade dela e não ingressando no imóvel; que, após os fatos, recolheram o material, conduziram o homem detido e o apresentaram na delegacia; que não recorda com certeza, mas acredita que o referido senhor teria informado que o sobrinho estava praticando algumas infrações; que sempre lê os depoimentos antes de assiná-los; que, pelas informações recebidas, o assalto teria sido praticado por duas pessoas; que não se recorda se houve simulação de arma de fogo (…).”
Em sede extrajudicial, o depoente Robson Lage informa melhor as identidades das pessoas às quais se referiu em juízo, constando em seu depoimento à fl. 18 que: “(…) quando recebemos a informação através de populares que na rua dois, número 1.218, estava acontecendo o desmanche de uma motocicleta pop 100 branca. Que então nos deslocamos ate o referido endereço onde funciona uma revenda de água mineral, e ainda do lado de fora foi possível visualizar um individuo manuseando algumas peças de moto, e que quando percebeu a presença da viatura apresentou surpresa e veio ao nosso encontro perguntando o que estava acontecendo. Que ao ser questionado sobre a propriedade da moto que estava sendo desmontada, o mesmo informou que havia comprado do seu sobrinho de nome Eudys José dos Santos, e que o mesmo havia efetuado o roubo juntamente como seu amigo de nome José Carlos dos Santos,e que teriam oferecido a moto por R$ 1.500,00 para que o mesmo desmontasse e utilizasse as peças em uma moto do mesmo modelo de sua propriedade (...)”
A testemunha Wesley Torres Sampaio, ouvida em Juízo, aduz: “(…) Que estava em casa quando recebeu ligação informando que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta e trancaram a vítima na porta de casa; que os assaltantes mandaram que ela descesse e afirmaram estar armados, mas a vítima relatou que não viu nenhuma arma, apenas simulação de que estavam armados; que orientou a vítima a entregar a motocicleta, e, após o ocorrido, ela foi para casa chorando e no dia seguinte registrou ocorrência; que, no dia seguinte, a equipe tática encontrou a motocicleta já toda desmontada; que acionou o seguro, o qual procedeu às providências e encaminhou o veículo para a 3ª Delegacia de Aracaju, de onde o seguro posteriormente recolheu o quadro da motocicleta para recuperação; que houve um rapaz que havia comprado a motocicleta e que possuía um depósito de água, sendo a moto encontrada na residência dele, localizada no bairro São Brás; que não obteve informações diretas sobre os assaltantes, pois estava acidentado à época e, por isso, a vítima e sua nora estavam levando remédio para ele; que a mãe do comprador da moto afirmou que o filho não tinha envolvimento com o crime; que o tio dele foi liberado imediatamente; que os dois assaltantes chegaram em uma motocicleta XRE de cor branca; que os indivíduos já haviam retirado algumas peças para montar outra motocicleta (…).”
A testemunha Evangênisson André dos Santos, ouvida em Juízo, disse: “(…) Que é tio de um dos acusados; que chegou a ser processado em razão das motocicletas; que Eudys chegou à sua casa levando a moto e afirmando que era de um colega; que o acusado falou que a motocicleta era financiada; que recorda ter dado uma entrada e que ficaria de pagar o restante depois; que não estranhou o valor da moto, tendo pago R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de entrada, restando o saldo para ser quitado posteriormente, pois pretendia colocar o próprio Eudys para trabalhar com o veículo; que o pagamento da entrada foi feito em seu comércio, e, por acreditar que se tratava de uma moto financiada em atraso, não desconfiou do valor; que, ao desmontar a motocicleta, não percebeu que se tratava de produto de roubo; que não tinha conhecimento de que o sobrinho praticava roubos; que não se recorda de ter declarado na delegacia que sabia das atividades ilícitas do sobrinho; que não se lembra do próprio depoimento, mas reconhece que a assinatura constante nos autos é de sua lavra; que não tem informações sobre Eudys possuir outras motos para venda; que o acusado não lhe apresentou documentos do veículo, e tampouco os solicitou; que já trabalhou em oficina e como ajudante de pintura e que atualmente possui um depósito de água mineral; que o valor total da moto seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de entrada e mais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a serem pagos posteriormente; que não sabe informar quem desmontou a moto encontrada; que indicou aos policiais que falassem diretamente com seu sobrinho; que não afirmou que o sobrinho estivesse envolvido com roubos; que atualmente não mantém contato com ele (…).”
O representado Eudys José dos Santos em sua apresentação exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Assim, constato que as provas contidas no presente feito são suficientes para o convencimento desta Magistrada acerca da existência da prática infracional análogo ao roubo majorado, idônea a legitimar e respaldar a procedência da representação, sendo os depoimentos colhidos em sede policial coerente com os colhidos em juízo.
A vítima e sua nora apresentaram narrativas sólidas de como ocorreu o delito, narrando que o adolescente, acompanhado de dois maiores, subtraíram uma motocicleta HONDA POP 110I, placa QMP5E06, da vítima Maria Eliane Torres do Nascimento.
Houve o reconhecimento firme da vítima Maria Eliane, em Juízo, do adolescente como quem subtraiu a moto e a derrubou, corroborando a narrativa da vítima Isabela quanto à abordagem por dois indivíduos e quanto à simulação de arma.
Ainda, a motocicleta foi localizada desmanchada pelos policiais, bem como foram localizadas algumas peças de moto no quarto do representado e a moto em si, em uma garagem de seu tio, que já a estaria desmontando, sendo os depoimentos prestados em Juízo coerentes entre si e entre os depoimentos prestados em sede de Delegacia.
Não restando qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo praticado pelo infrator.
Nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoa deve observar procedimento específico, sob pena de produção de prova ilícita. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta que “é ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos” (REsp 1.996.268-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2023).
Por outro lado, esta Corte também já firmou entendimento no sentido de que “não há justificativa para se anular a sentença condenatória, por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria” (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, DJe de 30/8/2024).
Outrossim, o acórdão impugnado destacou que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância e eficácia probatória, quando firme e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório (fls. 20-23).
De fato, o entendimento adotado nas instâncias ordinárias também se alinha ao desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. O entendimento atual das Turmas criminais do STJ consolidou que o art. 226 do CPP tem natureza obrigatória e que o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal não pode, isoladamente, fundamentar a condenação.
8. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi apenas um dos elementos, tendo sido corroborado pelo reconhecimento pessoal em juízo, sem qualquer dúvida manifestada pela vítima quanto à autoria e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação se baseou em conjunto probatório independente e idôneo.
9. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a nulidade do reconhecimento e manter a condenação, não destoou da jurisprudência do STJ, que admite a validade da condenação quando o reconhecimento irregular é corroborado por outras provas colhidas em juízo.
10. A pretensão defensiva de absolvição com fundamento na suposta nulidade do reconhecimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
[...]
15. A palavra da vítima, notadamente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória e, no caso, mostrou-se harmônica com os demais elementos de prova, reforçando a autoria imputada ao agravante e a validade da condenação.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para afastar a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas e redimensionar a pena para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado.
(AgRg no HC n. 1.002.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo, questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente, justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.
(HC n. 884.738/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Nessa linha, a Câmara Criminal do TJSE registrou: “a materialidade e a autoria do ato infracional restaram plenamente comprovadas pelos elementos do inquérito e pelos depoimentos judiciais” e que “a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional, fundamentando-se no art. 122, I, do ECA” (fls. 20-22). A decisão de origem pontuou, ainda, que eventuais irregularidades no reconhecimento extrajudicial não contaminam a condenação quando há lastro probatório independente (fls. 23).
Depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de provas autônomas e idôneas aptas a sustentar a autoria, consistentes no reconhecimento do paciente em Juízo pelas vítimas, com narrativa circunstanciada da dinâmica do assalto (fls. 31-33), no conjunto de documentos e laudo pericial de identificação veicular (fls. 41-42) e na recuperação de peças da motocicleta subtraída, apreendidas no contexto das diligências policiais e vinculadas ao círculo familiar do representado (fls. 25-26 e 41-42).
O Ministério Público Federal, em parecer, enfatizou que “a vítima reconheceu o representado em Juízo e descreveu a cena criminosa com firmeza” e que foram “localizadas peças da motocicleta subtraída […] e o veículo desmontado na garagem de seu tio” (fls. 269-270), concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal e pela adequação da internação com base no art. 122, I, do ECA (fls. 270-272).
Nesse contexto, tem-se por não configurada nulidade da condenação, ante a existência de conjunto probatório independente, colhido sob contraditório, conforme orientação desta Corte:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria delitiva.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
6. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Por fim, quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, cumpre registrar o teor do art. 386, VII, do CPP: “O juiz absolverá o réu […] VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Todavia, as decisões das instâncias ordinárias destacaram a robustez, harmonia e convergência do acervo probatório, afastando a aplicação do in dubio pro reo.
Ademais, a medida de internação mostrou-se adequada ao caso concreto, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de ato infracional praticado com violência e grave ameaça, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal gera nulidade quando existem provas autônomas de autoria; (ii) verificar se o acervo probatório, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a procedência da representação; (iii) avaliar se a prova dos autos confirma a unidade de desígnios para a configuração do concurso de agentes; e (iv) analisar se a gravidade do ato, praticado com violência e grave ameaça, justifica a imposição da medida de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP não acarreta a nulidade da sentença quando a condenação está amparada em provas autônomas e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório.
5. A materialidade e a autoria do ato infracional restaram plenamente comprovadas pelos elementos do inquérito e pelos depoimentos judiciais, destacando-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância e eficácia probatória para o convencimento motivado.
6. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida, uma vez que o conjunto probatório demonstrou a atuação conjunta e coordenada do representado com outros indivíduos na execução da subtração.
7. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional, fundamentando-se no art. 122, I, do ECA, em razão da prática de ato infracional cometido com grave ameaça e violência, que resultou em lesão física à vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença fustigada.
Tese de Julgamento: Nos crimes patrimoniais e atos infracionais análogos, a palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada por outras provas produzidas em juízo, possui especial relevância para atestar a autoria e a materialidade, sendo apta a fundamentar a aplicação de medida socioeducativa, independentemente de eventuais irregularidades no reconhecimento extrajudicial.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, sob alegação de que o reconhecimento realizado na Delegacia não observou os ditames previstos no art. 226, incisos I ao IV, do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando que na existência de dúvida a respeito da autoria delitiva, a liberdade do acusado deve preponderar sobre a pretensão punitiva estatal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia a anulação da decisão para reconhecer o vício no procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, incisos I ao IV, do CP, e a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciada no pleito de reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição por insuficiência de provas, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3283/SE)
HC 1078137/SE (2026/0077580-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:E J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.