Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 860/DF (2025/0077580-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CAINAN MURILO CARDOSOADVOGADOS:ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por CAINAN MURILO CARDOSO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, interposto contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n. 1042161-56.2022.4.01.3400, assim ementado (fl. 914):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO DE FINAL DE FILA. NÃO APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito subjetivo do autor ao reposicionamento para o final de fila no concurso da Polícia Rodoviária Federal Concurso PRF n°1, de 18 de janeiro de 2021, para que este tenha oportunidade de realizar o curso de formação policial.
2. Consoante estabelecido no edital para que o candidato participe do curso de formação, faz-se necessário que este seja aprovado nas diversas fases da primeira etapa e, principalmente, que detenha o requisito básico para a nomeação e posse no cargo, conforme descrito no edital de abertura, ou que, pelo menos, comprove que, até a data da posse terá condições de implementar tal requisito, qual seja: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
3. Conforme documentação presente nos autos, verifico que que durante a análise dos documentos apresentados pelo candidato, por ocasião da matrícula no Curso de Formação, verificou-se que, no campo destinado à comprovação da graduação, o Impetrado inseriu declarações emitidas pelo SENAI em 08/06/2021 e 11/06/2022 (Declarações de matrícula - SEI nº 42045012), as quais se referem a Curso Técnico em Administração, não configurando curso de graduação em Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
4. Na hipótese, no momento apropriado para solicitar o final de fila, que seria por ocasião da convocação para o Curso de Formação, o Impetrante deixou de verificar se possuía os requisitos para a matrícula (diploma de graduação), bem como de realizar seu requerimento de "final de fila".
5. Demonstrado que as alegações do apelante quanto ao excesso de formalismo são desprovidas de fundamento, não há falar em ilegalidade. Verifico que mesmo após excluído do curso de formação, o Impetrante deixou de apresentar recurso administrativo solicitando final de fila ou convocação para outro Curso de Formação, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 18/02/2020, D Je 13/05/2020) 7. Apelação a que se nega provimento.
Sustenta a Requerente, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 493 e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e à Lei n. 9.394/1996, sustentando que o acórdão recorrido careceria de fundamentação.
No presente incidente, pede a atribuição de efeito suspensivo a referido recurso:
[...] para os fins de que seja determinada imediatamente para a União Federal a recolocação classificatória da parte requerente na última posição dos(as) candidatos(as) aprovados(as) cotistas negros no Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo Público Federal de Policial Rodoviário Federal - EDITAL CONCURSO PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 - e que sendo contemplada tal vaga para o Curso de Formação Policial Rodoviário Federal, seja a parte requerente urgentemente convocada para realizar ativamente a formação especializada policial com todas as garantias regimentais dos(as) demais convocados(as) administrativamente, tudo sob a pena de multa diária a ser razoavelmente fixada por Vossa Excelência. (fl. 18)
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (sem grifos no original)
Como se vê, na hipótese, o órgão judicante competente para examinar e julgar pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ora Requerente é o próprio Tribunal Regional Federal, pois ainda não foi realizado o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 860/DF (2025/0077580-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CAINAN MURILO CARDOSOADVOGADOS:ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
TutCautAnt 860/DF (2025/0077580-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CAINAN MURILO CARDOSOADVOGADOS:ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 17.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 860/DF (2025/0077580-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CAINAN MURILO CARDOSOADVOGADOS:ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.