SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RENATO MENDONÇA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
JEANDRO RAFAEL DE AMORIM (OAB 31415/PB), RENATO MENDONÇA DE LIMA (OAB 20589/PB)
HC 1078143/PE (2026/0077586-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO MENDONÇA DE LIMAADVOGADOS:RENATO MENDONÇA DE LIMA - PB020589JEANDRO RAFAEL DE AMORIM - PB031415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
C. R. DE A. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0004854-96.2025.8.17.9480.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por domiciliar para tratamento de saúde.
Para tanto, aduz haver excesso de prazo na custódia, pois o insurgente está encarcerado desde 26/3/2025 e o feito aguarda julgamento do recurso em sentido estrito, o que viola o princípio da razoável duração do processo.
Assevera ser alarmante a situação de saúde do paciente, pois está em grave debilidade física e mental, com tentativa de autoextermínio e ideação suicida ativa.
Considera, ainda, ser desproporcional a imposição da cautela máxima, especialmente diante das circunstâncias em que perpetrado o crime e da distância atual do réu e da vítima.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Segundo os autos, o insurgente foi pronunciado por incursão nos arts. 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, V, c/c o art. 14, II, 147-A, 147-B e 218-C, § 1º, todos do Código Penal. Na ocasião, a prisão preventiva foi mantida sob a seguinte fundamentação (fls. 30-31, grifei):
Quanto ao que dispõe o art. 413, §3º, do CPP, assevero que, no presente caso, permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva em relação ao réu. Verifica-se a gravidade em concreto do crime, em especial, o seu modus operandi. No caso dos autos, o acusado, inconformado com o término do relacionamento, planejou e executou a tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica, invadindo a residência da vítima durante a madrugada quando ela se encontrava sob efeito de medicamentos, desferindo golpes e tentando asfixiá-la até acreditar que estivesse morta. Tais circunstâncias denotam frieza, premeditação e risco real de reiteração delitiva, especialmente porque o acusado persistiu em ameaçar e perseguir a vítima mesmo após os fatos, demonstrando ausência de controle emocional e desrespeito a medidas protetivas.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RENATO MENDONÇA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
JEANDRO RAFAEL DE AMORIM (OAB 31415/PB), RENATO MENDONÇA DE LIMA (OAB 20589/PB)
HC 1078143/PE (2026/0077586-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO MENDONÇA DE LIMAADVOGADOS:RENATO MENDONÇA DE LIMA - PB020589JEANDRO RAFAEL DE AMORIM - PB031415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CICERO ROGERIO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O termo para a conclusão do julgamento do recurso em sentido estrito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade. É imprescindível orientar-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade de modo a definir a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Por isso, a controvérsia não pode ser resolvida em liminar, principalmente porque não é absurdo o período da prisão preventiva e a delonga do processo parece estar justificada em face da sua complexidade.
São imprescindíveis as informações da autoridade apontada como coatora, pois não se verifica desídia na condução do feito ou paralisação indevida do seu andamento.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do recurso, bem como a eventual senha necessária para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Assim, a custódia cautelar permanece justificada para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima e para assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo medidas cautelares diversas capazes de neutralizar os riscos concretos verificados.
Desse modo, resta evidente que a prisão é necessária para fins de garantia da ordem pública.
O Tribunal a quo assim denegou a ordem lá intentada (fls. 9-11, destaquei):
Como é cediço, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é faculdade do magistrado condicionada à prova cabal de que o agente está extremamente debilitado por motivo de doença grave.
No presente caso, a pretensão defensiva não se afigura suficientemente lastreada para justificar o deferimento da medida excepcional postulada. Com efeito, os impetrantes fundamentaram inicialmente o pedido em informações obtidas verbalmente junto à Assistência Social do estabelecimento prisional, sem instruir a impetração com qualquer documento hábil a comprovar a efetiva ocorrência da tentativa de autoextermínio, o atual estado de saúde mental do paciente, a medicação eventualmente ministrada ou o acompanhamento psiquiátrico alegadamente dispensado.
Após a determinação de requisição de informações e documentos à unidade prisional, os elementos coligidos aos autos demonstram, ao contrário do alegado pela defesa, que os laudos médicos indicam uma estabilização do quadro psiquiátrico do paciente dentro da unidade prisional, o que afasta a configuração da debilidade extrema insuperável no cárcere exigida pelo dispositivo legal invocado.
Vale ressaltar algumas informações apresentadas pela Direção da Unidade Prisional: em 01/12/2025 foi realizada prescrição de medicamentos e atendimento médico psiquiátrico, com relatório médico de administração dos medicamentos prescritos por profissional da área; em 03/12/2025 houve consulta de retorno com médico psiquiatra; em 05/12/2025 realizou-se consulta de acompanhamento com profissional da psicologia, na qual o paciente relatou melhora em seu quadro clínico; em 12/12/2025 foi efetuado novo acompanhamento com psicólogo; em 16/12/2025 foi elaborado relatório psicológico em que o detento relatou que se sente mais motivado e animado; em 17/12/2025 o paciente relatou à profissional de psicologia que após ter sido trocado de cela vem se sentindo cada vez melhor, citando não ter nenhuma queixa no momento, tendo comparecido ao atendimento de forma sorridente, conforme análise profissional.
Assim, mesmo argumentando pela necessidade da liberdade do paciente, não foram apresentadas nos autos provas da impossibilidade de concessão do tratamento necessário em unidade prisional ou da acentuada gravidade do quadro clínico do mesmo.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
As informações prestadas pela equipe de saúde do Presídio de Santa Cruz do Capibaribe revelam que, conquanto tenha havido uma tentativa de suicídio por enforcamento em 29/11/2025, motivada por humor deprimido e saudades da família, o paciente recebeu atendimento psicológico e médico imediato.
O prontuário datado de 17/12/2025, registra que o custodiado compareceu ao atendimento sorridente, relatando bem-estar físico e psicológico e afirmando sentir-se melhor após ser realocado de cela. Conforme consta do recente ofício remetido pela SERES a este gabinete (OFÍCIO Nº 003/2026/CHEFIA/PSCC), datado de 15 de janeiro de 2026, o custodiado já foi retirado da cela comum e encaminhado, de forma preventiva, para cela destinada à medida de segurança, com o objetivo exclusivo de preservar sua integridade física e psíquica, sendo que o setor de saúde da unidade foi imediatamente comunicado acerca do ocorrido, sendo registrado boletim de ocorrência administrativo para formalização dos fatos. Outrossim, consta do ofício, ainda, que, após o incidente, o paciente/custodiado passou a ser acompanhado pela equipe de saúde da unidade, com avaliação clínica inicial e encaminhamento para ser acompanhado pela equipe multidisciplinar de saúde, incluindo atendimento psicológico/psiquiátrico, conforme disponibilidade da red e prisional, sendo que, o diagnóstico atual é de humor estável, sem queixas no momento, recebendo acompanhamento preventivo e escuta terapêutica.
A alegação de que a segurança foi terceirizada à massa carcerária é rebatida pela direção da unidade prisional, que afirma estar o paciente em local de maior vigilância, sob monitoramento direto do setor de saúde.
Ademais, em contrapartida à tese de debilidade extrema, o processo de origem, ação penal nº 0000807-48.2025.8.17.3250, expõe o alto grau de periculosidade do paciente. O crime foi executado com requintes de frieza: Cícero invadiu a residência da ex- companheira durante a madrugada, munido de uma chave subtraída, e a atacou enquanto ela estava sedada por medicamentos controlados. O modus operandi incluiu asfixia mecânica por esganadura e diversos golpes de faca no abdômen, cessando apenas quando a vítima se fingiu de morta.
Ainda mais alarmante é o comportamento pós-delitivo. Mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência, o paciente enviou mensagens aterrorizantes à vítima, tais como: "Sua morte será em praça pública, todos vão ver e aplaudir", "Medida protetiva não impede bala" e "Eu sou frio e calculista... dessa vez vai ser lindo". Tais fatos, somados à sua condenação anterior por violência doméstica contra outra mulher na Paraíba, demonstram um risco concreto e iminente de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social, ainda que em regime domiciliar.
O princípio da proibição da proteção insuficiente do Estado milita em favor da manutenção da custódia. Colocar em liberdade um indivíduo que expressamente afirmou que medida protetiva não impede bala e que planejou meticulosamente a morte da ex- companheira seria expor a vítima a um risco de morte anunciado. A custódia cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A concessão da ordem de habeas corpus, nestas circunstâncias, significaria não apenas desconsiderar a efetiva prestação de assistência médica e psiquiátrica ao paciente no estabelecimento prisional, mas também ignorar o risco real e concreto à vida da vítima, que já sofreu tentativa de feminicídio e continua sendo ameaçada pelo paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelos impetrantes, inclusive os precedentes mencionados na exordial, pressupõe a comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, circunstâncias que, no caso vertente, não restaram demonstradas. Ao contrário, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que o paciente está recebendo o tratamento necessário e apresenta evolução clínica favorável.
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, denego a ordem de Habeas Corpus.
II. Excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito – supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade
No que toca à alegação de violação do princípio da razoável duração do processo, a leitura do acórdão recorrido evidencia que esse assunto não foi abordado pela Corte estadual, a denotar a impossibilidade de conhecimento da questão, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
Ademais, não se nota situação a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque, em pesquisa no sistema eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o recurso em sentido estrito já foi julgado e que a defesa já interpôs recurso especial, tudo a evidenciar que a marcha processual segue sem ilegalidades.
III. Prisão preventiva – cabimento
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão dos ora pacientes, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.
Com efeito, o Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na decisão de pronúncia, salientou a gravidade do crime perpetrado e o risco de reiteração delitiva do réu, evidenciada pelas notícias de que o acusado invadiu a residência da vítima durante a madrugada e, aproveitando-se do fato de ela estar sob efeito de medicamentos, desferiu diversos golpes de faca no abdômen dela e somente parou as agressões porque ela se fingiu de morta. Também, foi assinalado que, depois dos fatos, o insurgente ainda ameaçou de morte a ofendida, a demonstrar o perigo real advindo de eventual soltura do réu.
Nesse panorama, de crime violento, segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por deu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
Na mesma compreensão, o STJ já registrou que, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 175.703/ES, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 22/6/2023). Cito, ainda: "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública"(AgRg no RHC n. 177.112/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/6/2023).
Por todo o exposto, e atento ao que dispõe o art. 282, II, do CPP, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas, proporcionais e suficientes ao caso concreto.
IV. Prisão domiciliar – não cabimento
Nos termos do art. 318, I, do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, não tratada no cárcere.
O preso, definitivo ou provisório, tem o direito de receber atendimento médico adequado e assistência sempre que necessário.
Na hipótese, não obstante as notícias de que o insurgente haja atentado contra a própria vida dentro do estabelecimento prisional, o acórdão registrou que, de acordo com as informações recebidas, o paciente recebeu atendimento psicológico e médico imediato. Ainda, consta a informação de que, desde o incidente, o réu "passou a ser acompanhado pela equipe de saúde da unidade, com avaliação clínica inicial e encaminhamento para ser acompanhado pela equipe multidisciplinar de saúde, incluindo atendimento psicológico/psiquiátrico, conforme disponibilidade da rede prisional, sendo que, o diagnóstico atual é de humor estável, sem queixas no momento, recebendo acompanhamento preventivo e escuta terapêutica" (fl. 10, grifei).
Constatado, portanto, que o insurgente tem recebido o atendimento devido dentro da unidade prisional, não se identifica situação de debilidade extrema a ensejar a liberdade do réu.
Nesse contexto, não diviso ilegalidade do aresto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RENATO MENDONÇA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
JEANDRO RAFAEL DE AMORIM (OAB 31415/PB), RENATO MENDONÇA DE LIMA (OAB 20589/PB)
HC 1078143/PE (2026/0077586-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO MENDONÇA DE LIMAADVOGADOS:RENATO MENDONÇA DE LIMA - PB020589JEANDRO RAFAEL DE AMORIM - PB031415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CICERO ROGERIO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.