Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 6582/EX (2022/0077630-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F DE FREQUERENTE:D R T DE FADVOGADO:ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356REQUERIDO:D SREQUERIDO:B L NVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 6582/EX (2022/0077630-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F DE FREQUERENTE:D R T DE FADVOGADO:ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356REQUERIDO:D SREQUERIDO:B L N
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. F. de F. e D. R. T. de F. diante de D. S. e B. L. N., que tem por objeto sentença de adoção proferida pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau.
O pai e a mãe biológicos manifestaram-se favoravelmente à adoção (fl. 21).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 212-227).
É o relatório.
Decido.
O princípio norteador para o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira é a tutela da confiança. Nesse viés, quando um Tribunal de outro país profere uma sentença definitiva sobre determinada questão jurídica, isso gera, tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros, a legítima expectativa de que essa decisão seja respeitada também em outras jurisdições.
O instituto do reconhecimento de sentenças estrangeiras, portanto, se baseia justamente na necessidade de preservar essa expectativa e garantir a produção de seus efeitos e sua exequibilidade.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, consta dos autos: a decisão estrangeira (fls. 9-13) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 14); a comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 15-20); a declaração de anuência dos pais biológicos (fl. 21) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 22); as autorizações de embarque dos menores para o Brasil, datadas de 29 de novembro de 2019 (fls. 23-24 e 25-26); as certidões de nascimento dos menores expedidas pelo Cartório de Registro Civil da Guiné-Bissau, averbadas e chanceladas (fls. 27-31); os registros de nascimento civil chancelados (fls. 32-37); e os documentos de identificação dos requerentes (fls. 53-56).
HDE 6582/EX (2022/0077630-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F DE FREQUERENTE:D R T DE FADVOGADO:ERIKA JARDIM FERRAZ - SP228356REQUERIDO:D SREQUERIDO:B L N
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. F. de F. e D. R. T. de F. diante de D. S. e B. L. N., que tem por objeto sentença de adoção proferida pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, bem como sobre o quanto alegado às fls. 190-191.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ressalte-se que, apesar de haver decisões da Presidência do Superior Tribunal de Justiça suspendendo algumas ações relacionadas às adoções de crianças oriundas de Guiné Bissau, o caso presente tem particularidades próprias que não justificam a adoção de mesma solução. Eu mesmo, inclusive, proferi decisão em caso semelhante na qual deferi a guarda provisória de menores com a mesma origem a adotantes que já estavam na posse de fato das crianças por aproximados sete anos (HDE 434, decisão de 1º.7.2024).
Assim, considerando-se o tempo de permanência das crianças com os pais adotivos, o disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087/1999, e, em especial, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o pedido deve ser acolhido.
Por fim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que, após a adoção, os adotados passaram a se chamar M. T. de F. e A. T. de F. (fl. 3).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN