Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2024
Petição
Protocolo de Petição
2022
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
2021
Conclusão
2020
Conclusão
AgInt no TP 2657/RJ (2020/0077679-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:CRISTIANO BOUSQUET BARRETOADVOGADOS:EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS - DF031376ARTHUR MELO DE FREITAS - DF057682
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que deferiu o pedido de tutela provisória formulado por CRISTIANO BOUSQUET BARRETO para suspender "o acórdão regional e, por consequência, sustar a tramitação da lide na origem (TRF2 - 1a. Vara Federal de Teresópolis/RJ, ACP 0155606-48-2016.4.02.5115)".
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta ter sido o postulante demandado pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes no direcionamento de licitações para a contratação de serviços de engenharia no Município de Teresópolis/RJ, em 2008. Foi reincluído no polo passivo da ação civil pública por improbidade pelo TRF da 2ª Região em decisão com fundamentação consistente enfatizando privilégios e o acolhimento dos interesses do réu em todas as contratações com a Prefeitura de Teresópolis/RJ, bem como quanto à sua participação na definição da divisão de serviço e da propina.
Disse que a decisão do Juízo de 1º grau não foi acostada aos autos e sua fundamentação se mostra frágil para por fim à ação quanto ao requerente, devendo a conclusão contida no acórdão ser privilegiada.
Finaliza dizendo que o § 8° do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretado levando-se em consideração o princípio do in dubio pro societate, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 155/163).
É o relatório.
A presente Tutela Provisória foi formulada com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso especial que não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, tendo em vista o vício na representação processual do recorrente.
Interposto agravo interno contra aquela decisão, esta Primeira Turma, por maioria, negou-lhe provimento em sessão de 11/3/2025, vencido o Ministro Benedito Gonçalves.
Evidente, assim, não se terem reunido os requisitos para a concessão da presente tutela provisória, razão por que revogo a tutela provisória deferida pelo relator originário às fls. 131/139.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Redistribuição
Recebimento
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição