EDcl no AgInt na TutCautAnt 396/SP (2024/0077680-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZADVOGADOS:TATIANA CARMONA FARIA - SP199991ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008EMBARGADO:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA - SP250270FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 194-206) opostos por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ à decisão (e-STJ fl. 191), que julgou prejudicados o agravo interno, bem como a própria tutela cautelar, tendo em vista que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial para esta Corte.
A parte embargante afirma que a decisão embargada teria sido omissa quanto aos seguintes pontos:
(i) necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao embargante, para esclarecer e justificar a ausência de interposição de agravo em recurso especial na origem, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa; e
(ii) nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pois não constaram os nomes dos atuais advogados do embargante (Ely de Oliveira Faria e Tatiana Carmona Faria), que receberam substabelecimento sem reservas de poderes.
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas, "determinando a suspensão deste feito, até prolação de deliberação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da nulidade suscitada pelo Embargante nos autos Agravo de Instrumento nº 2271065-37.2023.8.26.0000" (e-STJ fl. 198).
A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 209-213).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cuida-se de pedido de tutela provisória visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que se encontrava pendente de juízo de admissibilidade na origem.
O pedido foi indeferido porque, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não está aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
Além disso, não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que justificasse a relativização das regras de competência.
Após a interposição de agravo interno, em consulta ao endereço eletrônico do tribunal de origem, verificou-se que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não havendo interposição de agravo em recurso especial para esta Corte, com certificação do trânsito em julgado em 17/6/2024.
Nesse contexto, foram julgados prejudicados tanto o agravo interno, quanto a própria medida cautelar.
Tratando-se referido resultado de solução prevista no ordenamento jurídico e na jurisprudência desta Corte, bem como de desdobramento natural da controvérsia, não há espaço para falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua da tutela de urgência é assegurar a eficácia do resultado do recurso, forçoso reconhecer que, tendo sido negado seguimento a este, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
1. O não conhecimento do recurso principal, ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo, prejudica o pedido de tutela de urgência.
2. Agravo interno não conhecido".
(AgInt no TP n. 4.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.
IV. RECURSO DESPROVIDO".
(AgInt nos EDcl no TP n. 4.306/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se.)
Além disso, a alegação, formulada na origem, de que teria havido eventual nulidade na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial não se insere nos conceitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA