Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 987112/AL (2025/0077684-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J V M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J V M DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 812433-35.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Maceió/AL, nos Autos n. 0000005-64.2022.8.02.0084, concedeu a progressão da medida socioeducativa imposta ao adolescente de internação para a semiliberdade.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de origem, objetivando a progressão da medida socioeducativa para liberdade assistida, mas o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a progressão da medida socioeducativa a qual o agravante estava submetido, da medida de internação para a de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o relatório técnico favorável vincula o magistrado na decisão sobre a progressão de medida socioeducativa; e (ii) verificar se a progressão da internação diretamente para a liberdade assistida seria adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (ECA, art. 141, § 2º). Por isso, não subsiste interesse recursal do agravante em requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nestes autos, razão pela qual, tal pleito não merece ser conhecido. 4. O parecer técnico favorável à progressão para liberdade assistida não vincula o magistrado, que pode decidir de forma diversa desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A gravidade do ato infracional, análogo ao crime de homicídio qualificado, e o contexto de execução da medida justificam a manutenção da progressão para o regime de semiliberdade, em atenção ao processo gradativo de ressocialização. 6. O histórico do cumprimento da medida evidencia que a progressão direta para liberdade assistida poderia comprometer o processo socioeducativo. 7. A decisão encontra-se fundamentada, com observância ao equilíbrio entre a evolução pessoal do adolescente e a necessidade de continuidade no acompanhamento socioeducativo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (fl. 16)
No presente writ, a impetrante alega que o paciente faz jus à progressão para a liberdade assistida, em face do resultado favorável de relatório avaliativo da equipe técnica, que aponta o bom comportamento e a evolução pessoal do jovem.
Menciona que a gravidade em abstrato do ato infracional praticado, os antecedentes infracionais e o tempo de duração da medida não constituem fundamentos válidos para a negativa à progressão da medida.
Requer, portanto, a concessão da ordem, a fim de determinar a progressão do paciente para a medida de liberdade assistida.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 159/163).
Informações prestada pela instância de origem às fls. 177/180.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a progressão da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao paciente para a liberdade assistida.
Verifica-se que o Juízo de origem ao reavaliar a medida socioeducativa no curso de sua execução, determinou a progressão da internação para a semiliberdade, pelo período de seis meses (fls. 59/62).
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a medida aplicada em primeiro grau, tendo destacado a impossibilidade de alteração pela liberdade assistida, com as seguintes considerações:
"11. Na espécie, o agravante aduz que o relatório avaliativo concluiu que o agravante teve evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação, o que justificaria a transferência para a liberdade assistida.
12. Entretanto, o Juízo de origem, ao apreciar o relatório avaliativo do socioeducando, realizou a progressão da medida socioeducativa de internação para a semiliberdade, feito assertivo ante a evolução comportamental do jovem, com observância à noção de que a progressão para uma medida mais branda poderia ser prejudicial ao processo de socioeducação.
13. Relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o parecer técnico favorável não vincula o magistrado, desde que a decisão judicial seja devidamente fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento posicionado, consoante julgado infracitado:
[...]
14. Nesse sentido, apesar de o adolescente apresentar boa evolução, não é possível desconsiderar a gravidade do ato infracional, análogo ao crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), o contexto de vida anterior ao próprio ato infracional e as informações durante o cumprimento da medida de internação.
15. Frise-se que houve uma falta disciplinar, comprovada às págs. 527/555, em julho de 2024, por ter sido encontrado em seu alojamento 01 (um) aparelho celular, que resultou no recolhimento do infrator por 15 (quinze) dias, como medida disciplinar.
16. Evidencia-se, portanto, a assertividade do Juízo de origem em avalizar a progressão para medida socioeducativa de semiliberdade, visto que a progressão prematura para a liberdade assistida, no atual momento, poderia ensejar a regressão do comportamento do adolescente." (fls. 19/20)
De acordo com o acórdão questionado, observa-se que, embora o relatório elaborado pela equipe técnica, com avaliação do adolescente e descrição do progresso obtido durante o cumprimento da medida, indique que houve "evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação", verifica-se que as instâncias de origem consideraram não só a "gravidade do ato infracional, análogo ao crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV)", mas as informações acerca do cumprimento da medida, para indeferir a progressão para a medida de liberdade assistida.
Com efeito, não obstante os aspectos favoráveis do relatório técnico, se trata de ato infracional de extrema gravidade, equiparado ao delito de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal - CP). Como bem destacado no acórdão, a extrema gravidade da conduta perpetrada pelo menor demonstra a cautela com que a sua progressão a medida mais branda deve ser analisada.
Além disso, a manutenção da medida imposta considerou o fato de que, não obstante o paciente tenha demonstrado evolução em seu comportamento, o processo ainda estaria em fase intermediária, sendo prematura a progressão, recomendando-se a continuidade do acompanhamento mais criterioso do jovem antes de se conceder a sua reinserção plena ao convívio social. Ressaltou-se, ainda, o registro de "uma falta disciplinar, [...] em julho de 2024, por ter sido encontrado em seu alojamento 01 (um) aparelho celular, que resultou no recolhimento do infrator por 15 (quinze) dias, como medida disciplinar" (fl. 20).
Referida conclusão se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois foram demonstrados fundamentos concretos para indeferir a progressão da medida socioeducativa.
E ainda que o relatório tivesse sido favorável à progressão da medida, o Magistrado não está a ele vinculado, pois sua decisão deve ponderar as demais circunstâncias do caso concreto, como tem decidido esta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida, haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.683/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL À COLOCAÇÃO DO ADOLESCENTE EM MEDIDA DE MEIO ABERTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
2. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC 323.690/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01/10/2015).
3. Apresentada fundamentação concreta para manutenção da medida de internação imposta ao adolescente, consistente na reiteração infracional, pois foi apontando que já foi submetido à medida socioeducativa de internação anterior pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo triplamente majorado e a existência de relatório apresentado antes da suspensão da medida, em março de 2020, no sentido de que o educando permanece focado apenas nas suas perdas pessoais, advindas da privação da liberdade, não há que falar em constrangimento ilegal.
4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 617.309/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Em acréscimo, qualquer conclusão em sentido contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias implicaria o imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Acerca do tema, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO ADEQUADA À PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias determinaram a manutenção da medida imposta, considerando que, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não houve indicação de progressão pela equipe multidisciplinar, bem como porque no Plano Individual de Atendimento elaborado anteriormente constou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico, cujo progresso ainda não havia sido noticiado no último PIA, deixando dúvidas a respeito da finalização do tratamento. Concluíram as instâncias antecedentes, assim, pela necessidade da manutenção da medida mais gravosa, sobretudo pela gravidade do ato infracional praticado, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da controvérsia, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão da medida.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de progressão da medida socioeducativa, no caso, seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 625.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 11/10/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 987112/AL (2025/0077684-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J V M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 987112/AL (2025/0077684-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J V M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.