Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211878/MS (2025/0077695-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PARNAÍBA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE QUIRINÓPOLIS - GOINTERESSADO:D A MADVOGADO:DIVINO NUNES DA SILVA - GO063825INTERESSADO:D A MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Quirinópolis/GO, na ação de regulamentação de guarda do menor L.H.M.M. ajuizada pelo seu tio paterno, D.A.M.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, o qual declinou da competência para a Comarca de Paranaíba/MS, por local em que considerou ser o domicílio do autor da ação, nos termos do art. 147 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula 383/STJ (fls. 56/57).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MG para o qual foram os autos distribuídos, por sua vez, suscitou o presente conflito ao constatar que o autor da ação tem domicílio em Quirinópolis/GO (fls. 62-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, local em que reside o detentor da guarda do menor (fls. 73-74).
Assim delimitada a questão, verifico que o art. 184, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência para processar e julgar ações de interesse de menores do foro do domicílio dos pais ou responsáveis, sendo certo que a Súmula 383/STJ preceitua que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
No caso presente, como delineou o Juízo Suscitante, não há dúvida alguma de que D.A.M., autor da ação de regulamentação de guarda do menor tem domicílio em Quirinópolis/GO.
Com efeito, o Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar de Paranaíba/MS, em 13.8.2024, local de domicílio de bisavô e então detentor da guarda da criança, cujo falecimento ensejou a sua entrega aos cuidados de D.A.M, consignou expressamente, no documento, que "a criança ficará sob seu cuidados na cidade de Quirinópolis/GO (fl. 20).
Ademais, a criança encontra-se regulamente matriculada na Escola Municipal Rural João Antônio Barbosa, localizada em Quirinópolis, desde 14.8.2024, nos termos do Requerimento de Matrícula de fl. 22, bem como do pedido para nomeação de advogado dativo para o autor da ação dirigido e acolhido pelo Tesoureiro da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Quirinópolis/GO (fl. 28).
Diante disso, é competente o foro da localidade em que reside o detentor da guarda, a fim de assegurar a aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).
(AgInt no CC 200156 / BA, Segunda Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 26.11.2024)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 211878/MS (2025/0077695-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PARNAÍBA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE QUIRINÓPOLIS - GOINTERESSADO:D A MADVOGADO:DIVINO NUNES DA SILVA - GO063825INTERESSADO:D A MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.